TJDFT - 0743618-94.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:40
Baixa Definitiva
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11/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:39
Transitado em Julgado em 11/05/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATA MENDONCA NERI em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0743618-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENATA MENDONCA NERI RECORRIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado interposto.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerida interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo (ID 68197847), deixou o prazo transcorrer em branco (ID 68484761), restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condenada a parte requerida ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
10/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENATA MENDONCA NERI - CPF: *24.***.*45-18 (RECORRENTE)
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07/02/2025 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/02/2025 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATA MENDONCA NERI em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/01/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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