TJDFT - 0718658-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718658-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
Apresentada a chave PIX no ID 248685235 da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 247028379.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 18:19:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 20:14
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:14
Outras decisões
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04/09/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0718658-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Recurso do requerido parcialmente provido.
Custas pelas partes sucumbência recíproca.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
19/08/2025 22:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 05:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718658-62.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 31 de janeiro de 2025.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
31/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718658-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Afirmou a parte autora que foi surpreendida com compras fraudulentas em seu cartão e em sua conta corrente, mesmo não tendo realizado qualquer transação.
Em definitivo, pugnou: inexistência dos débitos, exclusão da restrição, danos materiais, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A decisão de id. 209990474 concedeu a tutela antecipada foi deferida determinando aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC) para que retirem o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referente à dívida noticiada nos autos (id. 209695881).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 214197789).
A parte requerente se manifestou em réplica no id. 215700980.
Saneado o feito (id. 218320831), os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Neste sentido, fácil concluir que para a responsabilização da parte ré necessário se faz provar, apenas, sua conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. À parte ré,
por outro lado, cabe a prova quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se encontram enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14.
Pois bem, apesar de a parte requerida afirmar que não reconhece a ilegalidade de seu procedimento, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as compras foram efetuadas pela parte autora, muito embora houvesse meio de prova idôneo para tanto, como por exemplo perfil de consumo e local de realização das compras questionadas.
Nada fez, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de forma que há de se reconhecer como verdadeira a alegação da parte autora no sentido de que não realizou as compras descritas na inicial.
Enfim, ao que tudo indica alguém efetivou as compras fraudulentamente, em nome da parte autora, gerando um débito que acabou levando à inclusão do nome da ora consumidora nos cadastros de inadimplentes.
Deixou, assim, a parte requerida de ter a devida cautela na contratação, gerando dano à parte autora, na medida em que seu nome foi incluído nos cadastros sem que ela desse causa para tanto.
Assim, deve responder pelo dano causado.
No que diz respeito ao dano moral, são inegáveis os constrangimentos e os sentimentos aflição e angústia experimentados por aquele que tem seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, bem como teve que enviar esforços na busca pela resolução do problema sem qualquer êxito, impondo-se o dever de indenizar a parte requerente pelos dissabores por ela experimentados em face das condutas ilícitas, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado.
Evidente que os fatos narrados na exordial causaram aflição, sofrimento e sensação de impotência ao mesmo, situação que reputo configurar mais do que um mero aborrecimento do dia-a-dia, repercutindo na esfera dos direitos de personalidade da parte autora e ensejando a perda da paz e da tranquilidade, configurando danos morais.
Presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. É oportuno destacar que, quanto ao valor do dano moral, salvo algumas hipóteses legais, não há critério para a sua fixação, ficando este ao prudente arbítrio do juiz em cada caso.
Alguns fatores, contudo, são observados para o alcance da indenização, tais como, a conduta das partes, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, aos princípios pedagógico, compensatório, preventivo etc.
Sem esquecer da razoabilidade e da proporcionalidade necessárias para não causar o enriquecimento sem causa da parte contrária.
Assim, atenta aos critérios citados, reputo justa a fixação do valor da indenização devida a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (id. 209990474): 1) DECLARAR a inexistência dos débitos descritos no id. 209695881; 2) DETERMINAR que a parte ré a promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em virtude do débito acima especificado; 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.175,00, corrigido monetariamente a partir de cada desconto (id. 209695879 – 20/01/21) e juros de mora a partir da citação; 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, valor esse que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença.
Sem prejuízo da condenação, oficie-se ao SERASA requisitando a exclusão definitiva da anotação de id. 209695881.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remeta os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:05:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718658-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de outubro de 2024 14:32:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2024 05:57
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 17:20
Juntada de Ofício
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718658-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, "para determinar a supressão da anotação negativa objeto desta lide perante os Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA) e os Cartórios de Registro de Protestos, desconsiderando-a para fins de cobrança e composição de Score de Crédito".
O autor alega ter sido vítima de fraude, na utilização do crédito por meio do Cartão de Crédito Will Bank 5350 16** **** 3000.
Alega que da aludida fraude resultou dívida negativada conforme o documento de id. 209695881.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SCPC, para que retirem o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referentes às dívidas noticiadas no id. 209695881, no prazo de 10 (dez) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 19:58:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 07:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 23:58
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Elder Loureiro de Barros Correia
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 09:45