TJDFT - 0712242-64.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:51
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de WESLEI MOURA MARQUES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE PRESENTES E ARMARINHOS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712242-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WR COMERCIO DE PRESENTES E ARMARINHOS LTDA - ME, WESLEI MOURA MARQUES, MARLA ANDREIA MOURA LOPES MARQUES SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de WR COMERCIO DE PRESENTES E ARMARINHOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 10281959) e foi suspenso por falta de bens em 19/11/20218 (decisão de ID 18743486 c/ certidão de ID 25457595).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 23:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 23:10
Declarada decadência ou prescrição
-
25/07/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:54
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 21:58
Recebidos os autos
-
17/01/2023 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:55
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:55
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE PRESENTES E ARMARINHOS LTDA - ME em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de WESLEI MOURA MARQUES em 26/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 11:20
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:36
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 07:51
Recebidos os autos
-
20/09/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 07:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 20:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2021 20:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 09:57
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2021 16:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/08/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 19:37
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2021 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 17:00
Recebidos os autos
-
28/04/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 22:42
Expedição de Ofício.
-
20/04/2020 23:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 16:18
Recebidos os autos
-
30/03/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 06:10
Decorrido prazo de MARLA ANDREIA MOURA LOPES MARQUES em 25/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 13:26
Juntada de Certidão
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22/08/2018 12:23
Publicado Edital em 22/08/2018.
-
21/08/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2018 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2018 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2018 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2018 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2018 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2018 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 11:40
Expedição de Mandado.
-
29/06/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 09:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 13:42
Recebidos os autos
-
21/06/2018 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2018 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2018 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2018 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2018 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2018 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 23:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 23:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 23:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 23:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 23:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 18:15
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 18:15
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 18:15
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 18:15
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 18:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 04:20
Publicado Certidão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 14:14
Juntada de Certidão
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08/02/2018 07:00
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE PRESENTES E ARMARINHOS LTDA - ME em 07/02/2018 23:59:59.
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08/02/2018 07:00
Decorrido prazo de WESLEI MOURA MARQUES em 07/02/2018 23:59:59.
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16/12/2017 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2017 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2017 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2017 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2017 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2017 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2017 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2017 17:16
Expedição de Mandado.
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14/11/2017 17:16
Expedição de Mandado.
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14/11/2017 17:16
Expedição de Mandado.
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07/11/2017 03:17
Publicado Decisão em 07/11/2017.
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06/11/2017 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2017 11:29
Recebidos os autos
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27/10/2017 11:29
Decisão interlocutória - recebido
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10/10/2017 12:49
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2017 16:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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09/10/2017 16:40
Juntada de Certidão
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09/10/2017 14:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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09/10/2017 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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