TJDFT - 0015782-11.2010.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DELICE DOS SANTOS ROCHA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS ROCHA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ISAEL DOS SANTOS ROCHA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS ROCHA FARIAS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0015782-11.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELICE DOS SANTOS ROCHA, ISAEL DOS SANTOS ROCHA, ISAIAS DOS SANTOS ROCHA, IVONE DOS SANTOS ROCHA FARIAS EXECUTADO: ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES SENTENÇA DELICE DOS SANTOS ROCHA e outros ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 39831490) e foi suspenso por falta de bens em 26/06/2020 (ID 66405365).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:19
Declarada decadência ou prescrição
-
07/08/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS ROCHA FARIAS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS ROCHA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DELICE DOS SANTOS ROCHA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ISAEL DOS SANTOS ROCHA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0015782-11.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELICE DOS SANTOS ROCHA, ISAEL DOS SANTOS ROCHA, ISAIAS DOS SANTOS ROCHA, IVONE DOS SANTOS ROCHA FARIAS EXECUTADO: ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 26/06/2020 pela Decisão de ID 66405365, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Nota Promissória ID 39831490) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
12/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:10
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DELICE DOS SANTOS ROCHA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS ROCHA FARIAS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS ROCHA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ISAEL DOS SANTOS ROCHA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 21:42
Indeferido o pedido de IVONE DOS SANTOS ROCHA FARIAS - CPF: *33.***.*01-49 (EXEQUENTE), DELICE DOS SANTOS ROCHA - CPF: *40.***.*56-72 (EXEQUENTE), ISAEL DOS SANTOS ROCHA - CPF: *92.***.*68-15 (EXEQUENTE), ISAIAS DOS SANTOS ROCHA - CPF: *52.***.*90-68 (EXE
-
14/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2024 16:40
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:23
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/09/2023 11:08
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 19:33
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2023 01:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS ROCHA FARIAS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS ROCHA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ISAEL DOS SANTOS ROCHA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de DELICE DOS SANTOS ROCHA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0015782-11.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELICE DOS SANTOS ROCHA, ISAEL DOS SANTOS ROCHA, ISAIAS DOS SANTOS ROCHA, IVONE DOS SANTOS ROCHA FARIAS EXECUTADO: ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES DESPACHO Intimem-se os exequentes a informarem seus endereços completos e atualizados, conforme requerido pelos devedores, no prazo de 15 dias.
Havendo manifestação, vistas aos devedores, pelo prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 66405365 que suspendeu a execução até o dia 26/06/2021 (notas promissórias). * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2023 13:03
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:41
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DELICE DOS SANTOS ROCHA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DELICE DOS SANTOS ROCHA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 22:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:10
Deferido o pedido de DELICE DOS SANTOS ROCHA - CPF: *40.***.*56-72 (EXEQUENTE).
-
30/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS ROCHA FARIAS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ISAEL DOS SANTOS ROCHA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS ROCHA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DELICE DOS SANTOS ROCHA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:17
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 19:32
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:32
Deferido o pedido de DELICE DOS SANTOS ROCHA - CPF: *40.***.*56-72 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:20
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
05/01/2023 18:53
Recebidos os autos
-
05/01/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 20:36
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2021 20:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS ROCHA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ISAEL DOS SANTOS ROCHA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS ROCHA FARIAS em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de DELICE DOS SANTOS ROCHA em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 20:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 20:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de DELICE DOS SANTOS ROCHA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS ROCHA FARIAS em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS ROCHA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ISAEL DOS SANTOS ROCHA em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 17:46
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2020 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
27/11/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 11:36
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 19:35
Recebidos os autos
-
28/06/2020 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 21:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2020 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS ROCHA FARIAS em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS ROCHA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de DELICE DOS SANTOS ROCHA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de ISAEL DOS SANTOS ROCHA em 22/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:11
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 13:39
Recebidos os autos
-
17/04/2020 13:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/03/2020 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 16:56
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 13:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA ROCHA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 13:40
Decorrido prazo de DELICE DOS SANTOS ROCHA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 13:40
Decorrido prazo de ISAEL DOS SANTOS ROCHA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 13:40
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS ROCHA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 13:40
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS ROCHA FARIAS em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 13:40
Decorrido prazo de ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES em 18/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:40
Recebidos os autos
-
16/12/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2019 14:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA ROCHA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:07
Decorrido prazo de DELICE DOS SANTOS ROCHA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:07
Decorrido prazo de ISAEL DOS SANTOS ROCHA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:07
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS ROCHA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:07
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS ROCHA FARIAS em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 07:11
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 05:08
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
12/10/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 10:01
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
11/10/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 13:39
Recebidos os autos
-
10/10/2019 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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