TJDFT - 0715079-53.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 10/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 23:27
Recebidos os autos
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20/08/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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15/08/2025 22:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 22:16
Outras decisões
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14/08/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 22:48
Recebidos os autos
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25/07/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715079-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: QUELLE FRANCIANE DA CONCEICAO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que as tentativas de alienação em hasta pública do bem penhorado nestes autos foram infrutíferas.
Sobrevieram petições de 02 (dois) interessados apresentando proposta de arrematação para aquisição do bem.
Neste caso, a alienação do bem se daria de forma particular, na forma do artigo 879, I do CPC, e não por meio de leilão judicial.
Desse modo, intime-se a parte exequente para informar se pretende que seja realizada a alienação por iniciativa particular por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado na Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ocasião em que serão estabelecidos os parâmetros para a venda, em 15 dias.
Em caso de não concordância do exequente com a a alienação por iniciativa particular, e, diante da existência de mais de um interessado na aquisição do bem, será designada nova hasta pública.
Por fim, esclareço aos interessados que os parâmetros para a venda do bem serão fixados por este juízo e não pelos proponentes.
Além disso, o procedimento de alienação particular será realizado por corretor/leiloeiro público e não por petição nos autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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28/06/2025 20:21
Outras decisões
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26/06/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de QUELLE FRANCIANE DA CONCEICAO COSTA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de QUELLE FRANCIANE DA CONCEICAO COSTA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715079-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: QUELLE FRANCIANE DA CONCEICAO COSTA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de ID 236729315, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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25/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Edital em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:28
Publicado Edital em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:28
Publicado Edital em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL - DIREITOS AQUISITIVOS Número do processo: 0715079-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 EXECUTADA: QUELLE FRANCIANE DA CONCEICAO COSTA - CPF: *39.***.*68-28 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A LEILOEIRO: MOUZAR BASTON FILHO O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.bastonleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 13 DE MAIO DE 2025, às 17:50 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 16 DE MAIO DE 2025, às 17:50 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação, conforme Decisão de ID 213201689 - Pág. 1/2, de 2 de outubro de 2024.
Descrição do bem: Direitos aquisitivos sob um apartamento nº 1.707, Bloco C, situado ao Setor SAGOCA, Lotes 2 e 4, no Residencial JK, em Taguatinga/DF.
O bem possui aproximadamente 48,57m², com edificação de sala e cozinha integradas, tipo americano, 02 quartos, 01 banheiro, 01 sacada e 01 vaga de garagem, sendo todo revestido em piso de cerâmica.
No geral, em termos de áreas comuns, o condomínio edilício-residencial visitado possui piscina para adultos e infantil com aquecimento, 2 churrasqueiras, academia, salão de festa, sala de jogos, quadra poliesportiva, playground, sala de estudos e áreas de convivência.
Registro anterior: nº 88.608 e 117.256, deste Registro.
Este imóvel está matriculado sob o nº 310.597, Livro nº 2, Registro Geral, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal/DF.
Avaliação: O valor da avaliação dos direitos aquisitivos do bem imóvel a ser leiloado é de R$ 154.014,18 (cento e cinquenta e quatro mil e quatorze reais e dezoito centavos), conforme cálculo em Decisão de ID 213201689 - Pág. 2, de 2 de outubro de 2024. Ônus sobre o bem imóvel: Sobre o bem imóvel a ser leiloado constam os seguintes ônus: 1) Alienação Fiduciária, em favor do Banco do Brasil S.A. - CNPJ nº 00.***.***/4783-00, conforme R-17 da matrícula n° 310.597, Livro nº 2, Registro Geral, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal/DF. 2) Penhora dos direitos aquisitivos, extraída dos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo n° 0715079-53.2021.8.07.007, em que o Condomínio do Reserva Taguatinga move contra Quelle Franciane da Conceição Costa, conforme R-18 da matrícula n° 310.597, Livro nº 2, Registro Geral, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal/DF.
Débitos de Impostos e Taxas: Sobre o bem imóvel a ser leiloado em questão não possui informações acerca dos eventuais débitos nos autos.
Estado do bem: O bem imóvel pode encontrar-se ocupado e a sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante.
Valor da dívida Exequenda: R$ 14.525,41 (quatorze mil e quinhentos e vinte e cinco reais, e quarenta e um centavos), conforme memória de cálculos de 183296194 - Pág. 1, atualizada até o dia 4 de janeiro de 2024.
Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), que será emitido através de depósito judicial.
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected] ; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa da parte exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% (cinco por cento) devida ao Leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF); 13) O imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); e 20) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT. 21) arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto).
Leiloeiro: o leilão será realizado pelo Sr.
Mouzar Baston Filho, Leiloeiro Público Oficial registrado na Jucis/DF sob nº 115.
Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede do Leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP, com escritório na SRTVS QD 701 CJ.
L nº 38, Ed.
Assis Chateaubriand BL.1, sala 717, PB38, Asa Sul, CEP 70.340-906 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone 0800 942 1316 e e-mail: [email protected] .
Ficam a executada, proprietária e fiel depositária do bem, seu cônjuge se casada for, o credor fiduciário, e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados.
JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:06
Expedição de Edital.
-
31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de edital
-
28/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:49
Outras decisões
-
27/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/02/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 02:21
Publicado Edital em 05/12/2024.
-
04/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:28
Expedição de Edital.
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de edital
-
25/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de QUELLE FRANCIANE DA CONCEICAO COSTA em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715079-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: QUELLE FRANCIANE DA CONCEICAO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhorado os direitos aquisitivos de imóvel, necessária a avaliação dos referidos direitos, que não equivale ao valor de mercado do bem, mas àquilo que foi quitado do contrato.
Nesse sentido, para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do bem, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, o valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do bem cujos direitos foram penhorados menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
Caso a venda em leilão frutifique, eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, ora executado, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária, independentemente da anuência desta última, assumindo a obrigação de quitar o contrato de financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (Precedentes: REsp n. 1.697.645⁄MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp n. 644.018⁄SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/06/201 e REsp n. 901.906⁄DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/02/2010) Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante.
Portanto, leiloado os direitos aquisitivos, o arrematante, além de pagar um valor inerente aos direitos econômicos do devedor (ágio), objeto do leilão, deverá quitar a dívida com o credor fiduciário, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97), reunindo, então, em uma única pessoa, a propriedade plena.
Sendo assim, nota-se que o imóvel foi avaliado em R$269.300,00 (duzentos e sessenta e nove mil e trezentos reais)., conforme laudo de avaliação de ID 183739621.
Verifica-se ainda que o bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento, que alcançam o débito de R$ 115.285,82 (cento e quinze mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme ofício de ID 213012128.
Portanto, através de um simples cálculo aritmético, obtém-se o valor de avaliação dos direito aquisitivos do imóvel no montante de R$ 154.014,18 (cento e cinquenta e quatro mil, quatorze reais e dezoito centavos). 1.
Diante da propriedade resolúvel do imóvel, considerando ainda o alto valor do débito perante o credor fiduciário, bem como a considerável diferença entre o valor a dívida e o bem penhorado nos autos, intimem-se as partes, o credor fiduciário, bem como eventuais cônjuges e coproprietários para manifestarem-se, nos termos do art. 917, inciso II, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico, atentando-se que a venda será dos direitos aquisitivos do bem e não do bem em si, devendo o pagamento do valor referente ao contrato de alienação fiduciária ser realizado diretamente ao credor fiduciário.
Eventual discussão acerca do referido contrato, bem como da relação entre o arrematante e o credor fiduciário deverá ser levantada e resolvida por meio do procedimento judicial adequado, não sendo este Juízo competente para dirimir tais questões.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação R$ 154.014,18 (cento e cinquenta e quatro mil, quatorze reais e dezoito centavos), conforme acima estipulado e, em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do referido valor.
O pagamento deverá ser à vista.
Ressalto que o edital de leilão deverá consignar expressamente que eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto).
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:33
Outras decisões
-
01/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (INTERESSADO).
-
09/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:46
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715079-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: QUELLE FRANCIANE DA CONCEICAO COSTA DESPACHO Penhorados os direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 167883801, oficie-se ao credor fiduciário, a fim de que encaminhe a este Juízo o valor do débito remanescente e atualizado, relativo ao contrato de alienação fiduciária realizado com o devedor e averbado na certidão de ônus acostada aos autos, devendo informar a quantidade de parcelas pagas, bem como seu saldo devedor.
Instrua-se com a referida certidão.
Com a resposta, retornem-se conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:10
Outras decisões
-
16/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de QUELLE FRANCIANE DA CONCEICAO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de QUELLE FRANCIANE DA CONCEICAO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de QUELLE FRANCIANE DA CONCEICAO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de QUELLE FRANCIANE DA CONCEICAO COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715079-53.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Polo passivo: QUELLE FRANCIANE DA CONCEICAO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 14:47:56.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
16/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 20:55
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 23:39
Expedição de Termo.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715079-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: QUELLE FRANCIANE DA CONCEICAO COSTA DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 13:38
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de QUELLE FRANCIANE DA CONCEICAO COSTA em 05/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 21:19
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:03
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 19:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/11/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 15:02
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/10/2021 15:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de QUELLE FRANCIANE DA CONCEICAO COSTA em 01/10/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 11:06
Recebidos os autos
-
26/08/2021 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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