TJDFT - 0001582-23.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:07
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de GERALDO TOLENTINO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0001582-23.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO TOLENTINO EXECUTADO: CASSIO FERREIRA BORGES SENTENÇA GERALDO TOLENTINO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CASSIO FERREIRA BORGES (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 55842952) e foi suspenso por falta de bens em 14/02/2019 (decisão de ID 55842982 c/c certidão de ID 55842985).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 23:10
Recebidos os autos
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25/07/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 23:10
Declarada decadência ou prescrição
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19/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de GERALDO TOLENTINO em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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18/03/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2023 17:41
Desentranhado o documento
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18/03/2023 17:41
Desentranhado o documento
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15/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de GERALDO TOLENTINO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:20
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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05/01/2023 18:53
Recebidos os autos
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05/01/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
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03/08/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/07/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GERALDO TOLENTINO em 07/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de GERALDO TOLENTINO em 21/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 19:12
Recebidos os autos
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08/06/2022 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
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26/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de GERALDO TOLENTINO em 10/05/2022 23:59:59.
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11/03/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
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10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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