TJDFT - 0719114-16.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ESPEDITO DAVID GOMES em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719114-16.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ESPEDITO DAVID GOMES em desfavor de BANCOOLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser aposentada junto ao INSS e perceber benefício no importe de R$1.735,61.
Relata que, ao consultar seu extrato emitido pela autarquia, tomou conhecimento de consignação em seu contracheque de contrato de mútuo nº 217982623, averbado pelo banco requerido em 10/4/2021, em 84 parcelas mensais de R$ 52,00, no valor total de R$ 4.368,00 e disponibilizada a quantia de R$ 2.170,83.
Sustenta não ter firmado ou anuído com negócio jurídico.
Discorre ter sofrido dano moral.
Ao fim, pede gratuidade de justiça e que (i) o réu apresente aos autos o contrato de empréstimo nº 217982623; (ii) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato ilegalmente firmado; (ii) a restituição em dobro do valor do mútuo; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais que quantifica em R$ 15.000,00.
Concedida a gratuidade de justiça ao autor, id. 144376347.
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação em id. 185039938.
Suscita preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial e impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Esclarece que o demandante celebrou o contrato, mediante assinatura digital, e identificação por selfie, pelo aplicativo do banco, e que a quantia referente ao mútuo foi disponibilizada em 16/4/2021, na conta corrente de titularidade do autor, nº 10102332, agência nº 0425-0, banco nº MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Aponta a licitude e validade da formalização do contrato digital.
Sustenta a inocorrência de ato ilícito e ser indevido o ressarcimento dos valores, inclusive pela dobra legal prevista no CDC.
Pugna pelo acolhimento das preliminares, e improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, pleiteia pela possibilidade de compensação de valores.
Requer a condenação do autor por litigância de má-fé.
Ausente o requerente, a conciliação restou frustrada, id. 152756135.
Réplica, id.155924034.
O autor reitera os termos iniciais e requer que o réu seja compelido a apresentar a geolocalização, endereço de ip, selfie do requerente e que tais informações sejam devidamente certificadas por órgão competente.
O requerente pediu produção de prova pericial, id. 156367102.
Saneadora, id. 177591429, rejeita as preliminares e indefere a produção de provas.
Id. 177804427, o advogado Rodrigo Maria Guimarães noticia renúncia ao mandato do autor.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Tratando-se de relação de consumo, como já dito, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
A controvérsia existente nos autos reside na regularidade ou não da contratação e dos correspondentes descontos questionados nos autos, assim como eventuais consequências jurídicas decorrentes dos fatos.
O autor, como visto, sustenta a invalidade do empréstimo indicado na petição inicial, implementado junto ao BANCO OLÉ, argumentando, em essência, que não consentiu com o citado negócio jurídico e com a correspondente implantação dos descontos das parcelas em sua folha de pagamentos, na forma ocorrida.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre as partes consistente no contrato de empréstimo consignado, celebrado em 17/3/2021, no importe de R$ 4.368,00, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 52,00, debitadas do contracheque do autor a partir de junho de 2021 (ids. 152544459).
Há registro de que o valor liquido liberado (R$ 2.170,83) foi depositado em conta de titularidade do autor (id. 152544459, págs. 1 e 2).
Também constam a agência bancária, número da conta e a data em que o valor do mútuo foi transferido ao autor, cujos dados são os mesmos da conta indicada pelo aposentado para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Constato ainda a presença de similaridade entre a biometria facial (id. 152544459, pág. 11) e a foto constante do documento de identidade do autor apresentada pelo réu (ids. 152544458, pág. 9).
Outrossim, levando-se em conta o ano em que o ajuste foi firmado – março de 2021, destaco que se passaram mais de um ano e meio (até a propositura da ação – 25/11/2022) em que ele sofreu desconto do valor do empréstimo em seu contracheque, tempo que confronta sua alegação de que não sabia da contração.
Quanto à alegação de se trata de pessoa idosa, é certo que a condição pode importar em vulnerabilidade, todavia, não pode ser ponderada isoladamente.
No caso em exame, verifica-se que o autor conduz a própria vida financeira e tem familiaridade com a tomada de empréstimos, conforme se verifica pelo histórico de empréstimos consignados juntado por ele ao id. 143610133.
Assim, não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pelo demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de declarar a nulidade da relação obrigacional firmada entre as partes.
Por conseguinte, inexiste dano material ou moral causado ao autor, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Por fim, o réu pede a de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé da parte autora.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte do requerente não havendo que se falar em litigância má fé.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC (id. 144376347).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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05/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/01/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 20:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de ESPEDITO DAVID GOMES em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/04/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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24/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/03/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2023 11:27
Recebidos os autos
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16/03/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 19:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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18/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2022 21:04
Recebidos os autos
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14/12/2022 21:04
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/11/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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