TJDFT - 0731499-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731499-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GRACE CORREA PEREIRA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Diga a parte requerente acerca da petição de ID 238632576, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025.
SUELI FERNANDES DOS SANTOS.
Servidor Geral -
06/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 21:51
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 02:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 02:17
Deferido o pedido de GRACE CORREA PEREIRA - CPF: *58.***.*12-04 (REQUERENTE).
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11/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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07/10/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731499-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GRACE CORREA PEREIRA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos recebidos em regime de substituição legal, após declaração de suspeição de outras 3 ilustres magistradas desta Corte de Justiça.
Em que pese nominada a ação como "Produção Antecipada de Provas", que seria regida pelos artigos 381 a 383 do CPC, o pedido, tal qual formulado, não guarda similitude jurídica, a respeito.
Deve ser aplicado ao pedido formulado, portanto, o rito da ação cautelar de exibição, conforme as normas dos artigos 396 a 404 do CPC.
Sobre esse procedimento, confira-se a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
POSSIBILIDADE.
RESISTÊNCIA À APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECUSA ILEGÍTIMA.
SUCUMBÊNCIA DA RÉ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de ação autônoma de exibição de documentos em desfavor de instituição financeira. 2.
O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco tipos de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2.) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2.4.) tutela de natureza cautelar antecedente (inominada), que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310, todos do CPC); e, finalmente 2.5.) a ação autônoma de exibição, ou "ação exibitória principaliter" na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Proceso Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC). 3.
No caso versado nos presentes autos o autor demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes.
Houve ainda a individualização dos documentos pretendidos, bem como a indicação da finalidade da prova respectivas.
Finalmente, apontou as circunstâncias que justificam a afirmação segundo a qual os documentos alvitrados se encontravam sob a esfera de cuidados da sociedade anônima ré. 3.1.
Por essa razão, e, uma vez que não houve a exibição dos documentos pretendidos, não merece reparos a respeitável sentença recorrida que reputou ilegítima a recusa apresentada. 3.2.
Assim, é inegável a subsistência do interesse de agir, sendo necessário e adequado o provimento jurisdicional buscado pelo autor, bem como a responsabilidade da ré pelo ajuizamento da presente ação. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido (Acórdão 1262102, 07202776020198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Cabe pontuar a divisão entre os dois procedimentos - Produção Antecipada de Provas e Exibição -, frente aos normativos legais regentes.
Deve-se aferir, a respeito, quem possui a prova a ser apresentada ao Juízo.
Se estiver com terceiro, ou algum órgão público, adequada a primeira hipótese.
Caso esteja em posse da parte contrária, na ação, tem ressonância jurídica a ação exibitória.
Os ritos são diversos, porém, se afigura relevante resguardar às partes o contraditório e a ampla defesa, com a delimitação jurídica, precisa, da matéria tratada.
Desse modo, emende-se inicial, em 15 dias, com a apresentação de nova peça, na íntegra (preservando-se, pois, nela, os elementos subjetivos e objetivos), a fim de adequá-la à AÇÃO DE EXIBIÇÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:42
Outras decisões
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26/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
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26/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:47
Outras decisões
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19/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (substituto legal) para 13ª Vara Cível de Brasília
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19/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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15/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:53
Outras decisões
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15/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (substituto legal) para 12ª Vara Cível de Brasília
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15/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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15/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:16
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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02/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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