TJDFT - 0712530-42.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0712530-42.2022.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA, AMANDA MARIA DE SOUSA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de prorrogação de medidas protetivas cuja vigência se encerrou em 31/03/2023.
O MPDFT oficiou pela prorrogação das medidas protetivas, nos termos do parecer de ID 207115376.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a ofendida se manifestou nos autos, por intermédio de advogado constituído (ID 206996790) requerendo a prorrogação das medidas protetivas deferidas nos presentes autos em 21/09/2022 e cuja vigência se encerrou em 31/03/2023 (ID 137488801), sustentando que o casal está litigando pela partilha dos bens do casal e a ofendida teme por sua integridade física.
A requerente busca por via transversa, o deferimento de novas medidas protetivas referentes aos fatos subjacentes relatados na ocorrência policial nº 766/2024-0 da 31ª DP, já indeferidas, conforme decisão de ID 189822438 proferida nos autos 0703704-56.2024.8.07.0005: “A leitura do Termo de Declaração da vítima não permite vislumbrar risco iminente capaz de ensejar o deferimento das medidas pleiteadas, de sorte que não se afigura urgente o provimento judicial postulado.
No mais, o pedido veio desacompanhado de outros elementos informativos, não sendo aqueles já colhidos suficientes para o esclarecimento dos fatos e de suas circunstâncias.
Consta que foram deferidas medidas protetivas contra JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA nos autos 0712530-42.2022.8.07.0005 com validade até o dia 31/03/2023 (ID 137488801), logo, não consta impedimento de aproximação.
Nos autos correlatos, nº 0714456-58.2022.8.07.0005, foi deferida a suspensão do curso do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme ID 178003196 e não consta qualquer notícia de descumprimento das condições impostas na decisão.
Com efeito, ao menos por ora, verifica-se manifesta desproporcionalidade entre as condutas narradas e as medidas postuladas, pelo que INDEFIRO os pedidos formulados pela vítima”.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts. 5º, incisos I, II, e III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão.
São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
Os elementos colacionados aos autos não permitem vislumbrar risco iminente capaz de ensejar o deferimento das medidas pleiteadas, de sorte que não se afigura urgente o provimento judicial postulado.
A despeito de a medida cautelar estar à disposição da mulher vítima de violência doméstica ou familiar, muitas vezes como única ferramenta capaz de protegê-la à luz do que dispõe a legislação específica, é de bom alvitre não a tornar banal, ineficaz, quando seu deferimento repousa em provas contrárias ao risco concreto, quer atual, ou iminente.
De fato, muito embora a palavra da vítima tenha especial relevo em razão dos objetivos da Lei 11.340/2006, o pedido de deferimento de medida protetiva, por constituir cautela que restringe direitos da pessoa, deve apresentar os requisitos inerentes a qualquer medida cautelar.
Eventuais pretensões resistidas atinentes a divórcio, dissolução de união estável, guarda, alimentos, visitas ao(s) filho(s), partilha de bens, devem ser tratadas no Juízo Natural.
Com efeito, ao menos por ora, verifica-se manifesta desproporcionalidade entre as condutas narradas e as medidas postuladas, pelo que INDEFIRO os pedidos formulados pela Requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/09/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:57
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
05/09/2024 11:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 13:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/11/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:14
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
21/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702682-82.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eduardo Gomes Eufrasio
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 16:32
Processo nº 0702682-82.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eduardo Gomes Eufrasio
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 16:32
Processo nº 0760715-10.2024.8.07.0016
Maurine Macedo de Lima
Marcos Vinicius Sant Ana Dias
Advogado: Lucas Oliveira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 12:04
Processo nº 0731499-49.2024.8.07.0001
Grace Correa Pereira Maia
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Kalita Tavares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 17:16
Processo nº 0704281-16.2024.8.07.0011
Fabricio Luiz Costa da Silva
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Fabricio Luiz Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 17:51