TJDFT - 0711226-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711226-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIBERTO SALOMAO II EXECUTADO: PAULO TORRES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os documentos em anexo noticiam o bloqueio integral da quantia executada nas contas da parte executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 3.1.
Esclareço que foram desbloqueados os valores que ultrapassam a dívida perseguida. 4.
Fica a parte executada intimada, por carta no endereço (SHCGN 715 Bloco S, Casa 21, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, 70770-719), acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
29/08/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711226-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIBERTO SALOMAO II EXECUTADO: PAULO TORRES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que a ordem SISBAJUD atingiu depósitos a prazo, ou seja, sem liquidez imediata, conforme documento anexo. 2.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 888,01, com acréscimos legais, depositado no ID 245624210, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 239438886: BANCO INTER (077), AGÊNCIA 0001, CONTA CORRENTE Nº 52376346 – Titular: MARTINEZ, CASTRO E VARGAS ADVOGADOS, CNPJ N. 32.***.***/0001-98. 3.
Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débito para que seja efetuado novo bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 5 (Cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:20
Outras decisões
-
07/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/08/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO TORRES MELO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711226-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIBERTO SALOMAO II EXECUTADO: PAULO TORRES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se pessoalmente, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, o exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO GIBERTO SALOMAO II para informar dados da conta bancária para levantamento dos valores bloqueados (R$ 12.219,04), relativos à dívida de PAULO TORRES MELO, e se manifestar sobre a extinção do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, e consequente restituição dos valores ao executado. 2.
Prazo: 30 (trinta) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:43
Outras decisões
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13/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GIBERTO SALOMAO II em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GIBERTO SALOMAO II em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:51
Outras decisões
-
21/05/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO TORRES MELO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GIBERTO SALOMAO II - CNPJ: 86.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711226-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIBERTO SALOMAO II EXECUTADO: PAULO TORRES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor do débito: R$ 12.219,04. 2.
Defiro inicialmente a constrição de ativos financeiros do executado junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Findo o prazo previsto para a reiteração (2.5.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
02/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GIBERTO SALOMAO II - CNPJ: 86.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GIBERTO SALOMAO II em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711226-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIBERTO SALOMAO II EXECUTADO: PAULO TORRES MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo assinalado na decisão de ID 221227775, sem manifestação da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, à parte exequente, para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 15:29:50.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
14/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO TORRES MELO em 13/03/2025 23:59.
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24/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:51
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/12/2024 15:56
Processo Desarquivado
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17/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO TORRES MELO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 19:06
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GIBERTO SALOMAO II em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO TORRES MELO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711226-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIBERTO SALOMAO II REVEL: PAULO TORRES MELO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO GIBERTO SALOMAO II em desfavor de PAULO TORRES MELO, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que o réu é proprietário da unidade imobiliária 22 e, nesta condição, está obrigado ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos.
Aduz que o réu está inadimplente, uma vez que deixou de pagar as taxas condominiais indicadas na planilha de ID 191144913, p. 3, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 4.226,58 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 191144915 a 191147317.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 191147316 e 191147317.
Emendas à petição inicial nos IDs 192289368 e 193845198.
O réu foi citado, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 210421893 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Consignada essa premissa, pretende o autor cobrar do réu as taxas condominiais indicadas na planilha de ID 191144913, p. 3.
Com efeito, o réu é proprietário da unidade imobiliária 22, situada no Condomínio autor (ID 191144921), e, portanto, responsável pelos encargos comuns aos condôminos, entre os quais, as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, com seus respectivos consectários da mora, em caso de inadimplência.
O valor das taxas condominiais cobradas está devidamente comprovado pelas atas das Assembleias juntadas aos autos.
Não tendo o réu demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a este atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor do autor.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC). É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor as taxas condominiais indicadas na planilha de ID 191144913, p. 3, acrescidas das vincendas, por força do artigo 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito (artigo 1.336, §1º, do Código Civil), correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do vencimento de cada taxa.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
16/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:18
Decretada a revelia
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09/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO TORRES MELO em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:14
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/04/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/04/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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