TJDFT - 0704272-54.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Oficie-se.
Intime-se. -
01/09/2025 14:58
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:58
Outras decisões
-
29/08/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:14
Outras decisões
-
21/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704272-54.2024.8.07.0011 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUIZA FAGUNDES WANDERLEY NETA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Primeiramente, trata-se ação de alvará judicial com fulcro na Lei 6.858/80, a qual segue o procedimento de jurisdição voluntária.
Posto isso, à Secretaria para que retifique o cadastro dos autos, posicionamento a CEF como terceira interessada.
Neste sentindo, em se tratando de jurisdição voluntária, inaplicável a apresentação de contestação, razão pela qual a petição de ID 224933916 e seus respectivos anexos, deve ser descadastrada do processo.
Por fim, verifico que intimada à juntar em 15 dias, certidões negativas de bens expedidas com antecedência de até 60 dias pelos Cartórios de Registro de Móveis do Distrito Federal, bem como do local de domicílio do falecido, se o caso, a autora não o fez.
Considerando que as certidões acima mencionadas são essenciais à presente demanda, fica a autora intimada a fornecê-las, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a documentação, anote-se conclusão para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:59
Outras decisões
-
09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704272-54.2024.8.07.0011 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUIZA FAGUNDES WANDERLEY NETA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:21
Outras decisões
-
01/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704272-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUIZA FAGUNDES WANDERLEY NETA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de LUIZA FAGUNDES WANDERLEY NETA em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:28
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
13/10/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704272-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUIZA FAGUNDES WANDERLEY NETA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 209809173 assim determinou: "Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso)." Dessa forma, apenas a juntada da CTPS não é suficiente e apta, para este Juízo, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Concedo derradeira oportunidade para cumprimento integral da emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704272-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUIZA FAGUNDES WANDERLEY NETA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parterequerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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