TJDFT - 0736258-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:21
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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25/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:30
Conhecido o recurso de ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*41-04 (AGRAVANTE) e ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA *90.***.*41-04 - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/09/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0736258-59.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA, ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA *90.***.*41-04 AGRAVADO: GET PARTICIPACOES EM SOCIEDADES COMERCIAIS LTDA, UNIQUE INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA e ASV ESTÉTICA AUTOMOTIVA contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília, na Ação de Despejo por Falta de Pagamento n. 0703630-72.2024.8.07.0014, promovido por GET PARTICIPAÇÕES EM SOCIEDADES COMERCIAIS LTDA e SOUTH BEACH IMOVEIS LTDA em desfavor dos agravantes.
Nos termos da r. decisão agravada (ID 204707308 do processo de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte requerida/reconvinte, ao argumento de que não restou comprovada a sua condição de hipossuficiência.
No Agravo de Instrumento interposto, os agravantes sustentam não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Ressaltam que os documentos acostados aos autos comprovam a condição de hipossuficiência.
Asseveram que, apesar de possuir contratos com órgão público, os agravantes recebem pelo serviço prestado, ou seja, o contrato não é garantia de que receberá altos valores, pois depende da execução do serviço.
Ao final, os agravantes postulam o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da gratuidade de justiça.
Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante.
Após a determinação de juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, esta Relatoria, na decisão de ID 63850361, indeferiu o pedido o pedido de gratuidade de justiça, intimando os agravantes para promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
Os agravantes promoveram o recolhimento do preparo, conforme o comprovante de ID 64121681.
A agravada apresenta petitório sob o ID 64141964, sustentando a perda de objeto do recurso, haja vista que o pagamento do preparo configura comportamento contraditório com o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
No entanto, a parte agravada carece de razão, haja vista que os agravantes recolheram o preparo por determinação judicial, a fim da admissão do agravo de instrumento.
Considerando que foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, com ou sem manifestação da parte agravada, retornem os autos conclusos para apreciação do mérito do agravo de instrumento.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 às 12:53:30.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/09/2024 12:54
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:17
Gratuidade da Justiça não concedida a ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*41-04 (AGRAVANTE).
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06/09/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0736258-59.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA, ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA *90.***.*41-04 AGRAVADO: GET PARTICIPACOES EM SOCIEDADES COMERCIAIS LTDA, UNIQUE INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA e ASV ESTÉTICA AUTOMOTIVA contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília que, na Ação de Despejo por Falta de Pagamento n. 0703630-72.2024.8.07.0014, promovido por GET PARTICIPACOES EM SOCIEDADES COMERCIAIS LTDA e SOUTH BEACH IMOVEIS LTDA em desfavor dos agravantes, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte reconvinte/agravante.
No caso em apreço, embora os agravantes tenham requerido a concessão da gratuidade de justiça, não apresentaram documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de sua família.
De acordo com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, (F)az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Verifica-se que o agravante é empresário individual, inscrito no CNPJ sob o número 41.***.***/0001-02, com nome empresarial ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA *90.***.*41-04 e nome fantasia ASV ESTÉTICA AUTOMOTIVA, encontrando-se com situação cadastral considerada ativa.
Contudo, no processo originário, acostou apenas os seguintes documentos: declaração de imposto de renda - IRPF apenas do exercício de 2022 (ID 199686990) e fatura de um cartão do mês de 05/2024.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino a intimação dos agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como declaração de pobreza; Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos 2 anos; Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) – Simples Nacional da pessoa jurídica; extratos bancários (últimos três meses) das contas pessoal e empresarial; faturas de cartões de crédito pessoal e empresarial (últimos 3 meses); e balanços contábeis dos últimos anos da empresa ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA *90.***.*41-04, dentre outros.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 às 13:20:56.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
02/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
30/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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