TJDFT - 0754671-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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10/10/2024 12:59
Juntada de Ofício
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0754671-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: CLEITON SOARES DE SOUZA, CLEITON SOARES DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO SA, ora exequente/agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença n.º 0716782-02.2019.8.07.0003, deflagrado, em seu desfavor, por CLEITON SOARES DE SOUZA, ora executado/agravado, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens dos devedor com a utilização do sistema SNIPER (ID. 178786983 – autos de origem).
DECIDO.
Em análise dos autos de origem, verifica-se que, após proferir a decisão agravada, o Juízo a quo prolatou sentença, por meio da qual pronunciou a prescrição intercorrente, pondo fim ao processo, conforme se pode notar pela leitura de sua parte dispositiva (ID. 196630363): “(…) Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada (...).” Cumpre registrar que a referida sentença já teve o seu trânsito em julgado devidamente certificado (ID. 201288748).
Nesse contexto, tem-se a perda de objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a r. sentença proferida pôs fim ao processo de execução, inviabilizando, por conseguinte, a continuidade das diligências e pesquisas em busca de bens do executado que sejam suficientes a garantir o pagamento da dívida.
A corroborar esse entendimento, traz-se a colação o seguinte precedente desta Casa de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS SNIPER E SISBAJUD.
NÃO CONFIGURA EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. 1.
Em que pese a eventual prolação de sentença em autos principais não acarretar automaticamente a perda de objeto de agravo de instrumento, necessário se faz analisar no caso concreto se subsiste o interesse recursal do agravante. 2.
No caso vertente, o simples pedido do exequente de nova pesquisa via sistema SNIPER e SISBAJUD, objeto do agravo de instrumento, ainda que pudesse ser deferido pelo Tribunal, não teria o condão de afastar a prescrição que foi reconhecida na sentença, pois não configura efetiva constrição de bens do devedor.
Inteligência do art 921, § 4.º- A do CPC. 3.Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1764086, 07410242920228070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, XIII, RITJDFT.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:23:22.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
05/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:29
Prejudicado o recurso
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26/08/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/08/2024 12:42
Desentranhado o documento
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEITON SOARES DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:03
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/01/2024 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
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22/12/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/12/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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