TJDFT - 0723175-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:17
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:02
Expedição de Petição.
-
30/04/2025 15:17
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINA DE JESUS SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ambas infrutíferas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:27
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINA DE JESUS SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2024 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 11:22
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINA DE JESUS SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723175-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: BRENDA CAROLINA DE JESUS SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de BRENDA CAROLINA DE JESUS SILVA.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em síntese, manifestou que entabulou contrato de compra e venda de material fotográfico com a ré.
Informou, contudo, que não houve cumprimento da contraprestação financeira acordada.
Teceu arrazoado e, ao final, pleiteou a expedição de mandado para pagamento em quinze dias.
EMBARGOS Devidamente citada (ID 207780017 - Pág. 1), a parte ré deixou de apresentar defesa.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença.
O feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar sua revelia.
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO Após análise dos argumentos e das provas contidas nos autos, verifico assistir razão à parte autora em seu pleito inicial.
Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, em sumário processo cognitivo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, abreviar a formação de um título executivo, para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou realização da obrigação de fazer ou não fazer (Art. 700 do Código de Processo Civil). É ônus da parte autora a prova da existência do título a ser adimplido, bem como apresentar os valores devidos, no seu entender, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, a parte autora juntou aos autos o contrato de compra e venda de ID 205480413 - Pág. 1 e a nota promissória devidamente assinada pela ré (ID 205480412 - Pág. 1).
O contrato firmado informa que o material fotográfico já foi entregue ao momento da compra.
Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
Portanto, comprovada a existência de negócio jurídico entre as partes e a inadimplência da ré, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, condeno a parte embargante ao pagamento de R$2.913,00, montante que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, ambos desde a data de vencimento da nota promissória (15/12/2019).
Resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, haja vista o baixo valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINA DE JESUS SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:17
Deferido o pedido de BRENDA CAROLINA DE JESUS SILVA - CPF: *63.***.*77-16 (REQUERIDO).
-
26/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709596-82.2020.8.07.0005
Gislaine Amalia Alves Vieira Montes
Celio Vieira Montes
Advogado: Gislaine Amalia Alves Vieira Montes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2020 13:29
Processo nº 0754671-57.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Cleiton Soares de Souza
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 15:38
Processo nº 0711226-49.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Giberto Salomao I...
Paulo Torres Melo
Advogado: Clovis Polo Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 14:45
Processo nº 0708693-90.2024.8.07.0010
Joaquim Jose de Carvalho Fiilho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lyndon Johnson dos Santos Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 18:01
Processo nº 0704231-87.2024.8.07.0011
Narayana de Castro Coutinho Brasileiro
Blue Sol Energia Solar LTDA
Advogado: Rodrigo Magalhaes Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 11:13