TJDFT - 0711431-66.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:48
Juntada de comunicação
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04/04/2025 19:25
Juntada de carta de guia
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02/04/2025 18:31
Expedição de Carta.
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31/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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26/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:25
Juntada de comunicações
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26/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0711431-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GENILSON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação interposto, tempestivamente, pela Defesa (ID 213532050), contra a sentença de procedência da denúncia (ID 213056234).
Intime-sea Defesa para apresentar as razões recursais.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões ao recurso, caso queira.
Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU, II) ainda quea parte apelada deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP); II) aplica-se subsidiariamente ao processo penal, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que as intimações enviadas ao endereço constante dos autos são consideradas válidas, mesmo que o destinatário não as receba pessoalmente, quandoa alteração do endereço não for comunicada ao juízo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 14:05
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0711431-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GENILSON DOS SANTOS SENTENÇA I.
Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de GENILSON DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e dos artigos 150, § 1º, 147, e 129, §13, todos do Código Penal, combinados com o art. 61, II, “f”, do Estatuto Repressor, todos no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/2006. (ID 208317655): “Fato I – Art. 24-A, da Lei 11.340/2006.
No dia 15 de agosto de 2024, por volta das 01h30, o denunciado, livre e conscientemente, por razões do sexo feminino, prevalecendo-se das relações pretéritas de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira, LISIANE G.
DA S.
Fato II – Art. 150, § 1º, do CP.
No dia 15 de agosto de 2024, por volta das 01h30, o denunciado, livre e conscientemente, por razões do sexo feminino, prevalecendo-se das relações pretéritas de afeto, entrou e permaneceu na casa de sua ex-companheira, LISIANE G.
DA S., sem a permissão dela e contra sua vontade.
Fato III – Art. 147, do CP.
No dia 15 de agosto de 2024, por volta das 01h30, o denunciado, livre e conscientemente, por razões do sexo feminino, prevalecendo-se das relações pretéritas de afeto, ameaçou sua ex-companheira, Em segredo de justiça de causar a ela mal injusto e grave.
Fato IV – Art 129, §13º, do Código Penal.
No dia 15 de agosto de 2024, por volta das 01h30, o denunciado, livre e conscientemente, por razões do sexo feminino, prevalecendo-se das relações pretéritas de afeto, ofendeu, em razão do gênero, a integridade física de sua ex-companheira LISIANE G.
DA S., causando nela as lesões corporais visíveis na fotografia tirada na Delegacia de Polícia.
NARRATIVA FÁTICA Foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado, no bojo do processo nº 0704608-76.2024.8.07.0005, as quais foram mantidas na decisão de ID. 200957673 dos autos 0707793-25.2024.8.07.0005, com validade até 19/09/2024, sendo o ofensor devidamente intimado no dia 14/07/2024, conforme certidões em anexo.
Nas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado, mesmo tendo conhecimento das medidas protetivas de urgência em seu desfavor, invadiu a casa da vítima, tendo arrebentado a porta para ingressar no local.
Ato contínuo, o denunciado ameaçou a vítima, dizendo: “eu vou te matar”, bem como a ofendeu, xingando-a de capeta e desgraça.
No mesmo contexto, o denunciado agrediu a vítima com tapas e empurrões.
A vítima ofendida a Polícia Militar, tendo o agressor se evadido do local.
A vítima se relacionou com o denunciado por aproximadamente 5 anos e possuem dois filhos em comum, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher, na forma da lei 11.340/2006.
ADEQUAÇÃO TÍPICA Ante o exposto, o Ministério Público denuncia GENILSON DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e dos artigos 150, § 1º, 147, e 129, §13º, todos do Código Penal, combinados com o art. 61, II, “f” do Estatuto Repressor, todos no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/2006. (...)” Em audiência de custódia ocorrida em 16.08.2024, a prisão flagrancial do denunciado foi convertida em preventiva (ID 207787935).
A exordial acusatória foi recebida em 29.08.2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 209277474).
O réu foi citado pessoalmente (ID 210018837) e apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, a correspondente resposta à acusação (ID 210079462).
Na oportunidade, requereu a revogação da prisão do acusado.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão (ID 210359374).
O feito foi saneado (ID 210412055), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento e foi mantida a prisão do acusado.
O acusado constituiu Defesa Técnica por intermédio de advogada (ID 210905036), a qual requereu a oitiva de testemunha de defesa (ID 211880419).
Na audiência realizada em 23.09.2024, na forma atermada na Ata (ID 212067795), foram colhidos os depoimentos da vítima, da testemunha comum Carlos Henrique dos Santos Nunes e da testemunha da Defesa Luciano Soares Lopes de Oliveira, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
As partes desistiram expressamente da oitiva das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, o que foi homologado pela MMa.
Juíza.
A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse na manutenção das medidas protetivas em desfavor do denunciado e que também possui interesse em receber indenização em razão dos fatos narrados na denúncia.
Ainda, afirmou que possui interesse em ser encaminhada para tratamento psicológico.
A Defesa pleiteou pela revogação da prisão preventiva, ao passo que o Ministério Público se opôs ao requerimento defensivo.
Por decisão, a prisão preventiva do réu foi mantida e as medidas protetivas de urgência foram deferidas.
Procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Em alegações finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu o julgamento de procedência parcial da pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia.
Pugnou pela absolvição do réu quanto aos crimes de descumprimento de medidas protetivas e de ameaça e condenação quanto aos crimes de invasão de domicílio e de lesão corporal (ATA ID 212067795).
A Defesa apresentou suas alegações finais por memoriais, pugnando a absolvição do réu quanto aos crimes a ele imputados por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (ID 212447135). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Inicialmente, não procede a acusação quanto aos crimes de descumprimento de medidas protetivas e de ameaça.
A materialidade dos delitos de invasão de domicílio e de lesões corporais está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 207627756); fotografia (ID 207627762); Ocorrência Policial nº 7731/2024-16ª DP (ID 207627768); Relatório Final (ID 207627770); e pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução.
A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada tanto pelos citados documentos, como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo.
Em todas as fases em que foi ouvida, a vítima narrou de forma coesa e coerente as agressões e ameaça sofridas.
Em juízo a vítima L.
G.
S. declarou (ID 212067796): “(...) ele veio na minha casa pegar umas coisas que ele tinha deixado aqui, umas roupas, ele pegou e saiu e me deu um tapa, eu caí no chão lá fora, meus filhos entraram no meio e começou a discussão, eu tentei fechar o portão, ele quebrou a fechadura do portão, ele queria ir para cima do meu filho, eu segurei, ele estava muito nervoso, os vizinhos chamaram a polícia, ele mandou áudios.
No dia dos fatos já tinha medida protetiva vigente, ele estava ciente das medidas.
O acusado estava ficando na casa da depoente, eu o deixei ficar aqui.
Não estavam juntos, mas eu o deixei ficar na minha casa.
Tinham discutido pelo telefone, ele chegou aqui e eu o mandei pegar as roupas dele, ele pegou e me deu um tapa, minha filha de 12 anos se meteu no meio, a gente não estava brigado, eu só o mandei pegar as coisas.
Ele deu um murro na minha cabeça e ficou com machucados no braço porque ele segurou.
O acusado foi embora, mas ficou ligando falando que ia colocar fogo no meu filho, eu falei que ia chamar a polícia, sabe que ele estava bebendo.
O policial falou que era bom eu mudar de cidade porque ele disse ao policial que quando saísse da cadeia ia me matar.
Meu filho ficou alterado e ficou xingando-o, falando que ia chamar a polícia, quando eu consegui trancar o portão, ele chutou, quebrou a fechadura e entrou, eu também tranquei a porta e ele chutou e quebrou a porta.
Tem interesse em manter as medidas protetivas.
Se afastou do acusado por 3 meses, mas ele entrou em contato e eles voltaram a se comunicar.” A testemunha, policial militar Carlos Henrique dos Santos Nunes, em juízo, disse foram fazer atendimento de violência doméstica, no local a vítima relatou que tinha sido agredida pelo companheiro, mas ele não estava mais no local.
Pegaram as características dele, durante o patrulhamento, houve um novo chamado dizendo que ele estava ameaçando as pessoas, depois ela falou que tinha feito ameaças por telefone, ameaçando todos, ela, a amiga, falando que iria colocar fogo na casa e matar a todos, quando ele avistou a viatura, ele entrou correndo para dentro da casa.
Quando efetuaram a voz de prisão, colocou dificuldade para realizar o algemamento, foi necessário o uso da força para realizar a prisão.
A vítima se queixava de dor na cabeça, alegando que tinha recebido golpes na cabeça (ID 212067797).
A testemunha da defesa, Luciano Soares Lopes de Oliveira, em juízo, disse que a vítima ligou para o réu e ele ficou revoltado, não sabe dizer ao certo se ele estava dormindo, mas tinha coisa dele lá.
Eles começaram a discutir lá dentro e eu o chamei para sair fora de lá, ele estava muito alterado, estava muito alcoolizado.
A Lisiane abriu o portão.
Encontrou com o acusado, ele estava normal, deixei ele na casa de umas meninas e fui embora para casa.
Me ligaram e pediram para eu o buscar e levar na casa onde ele estava ficando, que era a casa da Lisiane, ele estava bastante embriagado, ele entrou e pegou umas coisas e fomos embora.
Quando entrou na casa, eles estavam discutindo, estavam bastante alterados, tinha umas crianças lá, acho que a filha dele e um rapazinho.
A vítima falou que ia colocar o acusado na cadeia de um jeito ou de outro. (ID 212067798).
Em sede inquisitorial, a testemunha Flávia F.B., disse: “(...) estava na de sua amiga LISIANE, quando chegou no local GENILSON, ex-companheiro de LISIANE.
Relata que ele estava totalmente alterado, aparentemente drogado e ou alcoolizado.
Relata que GENILSON entrou no local, começou a ameaçar de morte a declarante e LISIANE, dizendo que as mataria.
Relata que GENILSON agrediu LISIANE com tapas e empurrões e xingamentos.
Por fim que a PMDF foi acionada, tendo comparecido no local uma viatura policial e conseguiu deter GENILSON, quando ele já tinha saído da casa de LISIANE.
Por fim informa que está gravida de 09 meses, e estava na casa de sua amiga para descansar e caso passasse mal fosse, como companhia.” Em sede policial, Em segredo de justiça, testemunha policial, disse que: “(...) estava compondo a equipe juntamente com o SGT CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS NUNES quando foram acionados pelo COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica na Quadra 08, Conjunto M, lote 26-A, e ao chegar encontraram a vítima, senhora LISIANE, que informou ter sido agredida por seu companheiro, e que este teria acabado de sair em um carro vermelho com um conhecido.
Iniciaram um patrulhamento para localizar o agressor, quando novo acionamento do COPOM informava que ele teria retornado ao local.
Ao chegar ao local do fato novamente, a equipe verificou que o agressor conversava com a vítima VIA FONE, tendo LISIANE que relatado que ele estaria ameaçando-a, dizendo que retornaria ao local e iria matá-la e também as crianças e a amiga FLAVIA, bem como tocar fogo na casa.
Disse que a LISIANE indicou a residência de um amigo, para onde a equipe se deslocou e lá chegando, o Autor estava na calçada e ao ver a viatura imediatamente entrou na casa e fechou o portão.
Ato contínuo pelo portão aberto deram-lhe voz de prisão, enquanto ainda se encontrava no quintal da casa, tendo GENILSON saído, mas quando ia ser algemado, tentou se desvencilhar, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo, algemá-lo e trazê-lo a esta Delegacia.
Acrescentou que GENILSON reclamava de ter sido lesionado, por conta do algemamento, no que foi encaminhado Hospital de Planaltina.” O réu, em sede inquisitorial e em juízo, fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e ameaça Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente quanto aos crimes de descumprimento de medidas protetivas e ameaça, eis que não há provas suficientes para a condenação do denunciado.
Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, suas declarações devem ser seguras, coesas e harmônicas com os demais elementos de prova produzidos no processo.
No caso, a vítima, em seu depoimento na fase judicial, mudou seu depoimento colhido na fase inquisitorial.
A vítima disse, em juízo, que haviam medidas protetivas em desfavor do acusado e que ele sabia da vigência delas.
Em que pese essa declaração, disse que havia deixado o acusado ficar em sua residência.
Quanto as ameaças, disse que o acusado discutia com o filho da vítima e que ameaçou seu filho e em momento algum mencionou ameaças proferidas contra si, tendo dito não se recordar.
A testemunha policial, Carlos Henrique, não prestou informação que pudesse corroborar a versão de que o réu ameaçara a vítima e que teria descumprido as medidas protetivas dolosamente.
Disse ter recebido um chamado no qual uma amiga da vítima dizia que ele estava ameaçando as pessoas, depois ela falou que tinha feito ameaças por telefone, ameaçando todos, ela, a amiga, falando que iria colocar fogo na casa e matar a todos.
A testemunha e amiga da vítima, Flávia, não prestou depoimento em juízo, não tendo corroborado a versão narrada em sede policial.
Por sua vez, a testemunha Luciano, disse que os pertences do autor estavam na casa da vítima, que levou o réu até a casa da vítima, tendo ele levado consigo os seus pertences.
De fato, da análise das provas colhidas na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levados a efeito na intimidade.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, uma vez que a vítima não confirmou seu depoimento na fase judicial, sendo impossível precisar o teor das ameaças, ou mesmo se elas realmente ocorreram, apenas pelas declarações na fase inquisitorial, uma vez que o acusado permaneceu em silêncio e a testemunha não se recorda do teor das ameaças e mesmo se elas ocorreram.
De fato, a alteração, em Juízo, da versão dos fatos apresentada pela vítima na delegacia não importa em absolvição do réu quando os demais elementos probatórios apontam para a materialidade e autoria dos delitos, devendo ser prestigiada a versão apresentada na fase inquisitorial, quando as demais provas são compatíveis com a narrativa apresentada na Delegacia.
Entretanto, não é esse o caso dos autos.
Malgrado a vítima não tenha ratificado em juízo suas declarações prestadas na Delegacia sobre a ameaça sofrida, verifica-se que os fatos não foram devidamente esclarecidos e a narrativa apresentada em sede inquisitorial não foi corroborada pelas demais provas dos autos.
Tanto é assim que a acusação pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Quanto ao descumprimento das medidas protetivas, apesar de vítima e acusado terem ciência das medidas protetivas e da importância de ambos respeitarem a ordem judicial, a própria vítima permitiu que o autor permanecesse em sua casa, bem como não teve a iniciativa de informar ao Juízo o fato de terem retomado o relacionamento.
Como se vê, a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não é suficiente para se conferir a certeza necessária para a condenação.
Nesse sentido: “(...) 3.
Para embasar um decreto condenatório não bastam meras conjecturas e incertezas quanto aos fatos narrados na denúncia, sendo imprescindível um juízo de certeza quanto à autoria delitiva imputada ao réu.
A existência de dúvidas sobre a autoria do roubo atribuída ao réu impõe a manutenção da absolvição, em decorrência da aplicação do princípio in dubio pro reo. (Acórdão 1406891, 07003213920218070017, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)”.
Nessa linha, a demonstração da autoria restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente.
Por conseguinte, havendo dúvida sobre a ocorrência do descumprimento doloso das medidas protetivas deferidas e da ameaça, a aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do acusado, ainda que se reporte à conduta praticada em ambiente doméstico.
Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 1.
Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do delito.
Havendo dúvidas razoáveis sobre a ocorrência dos crimes e da contravenção penal que são imputados ao réu, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2.
Ausente prova inequívoca da materialidade e da autoria, deve ser absolvido o acusado. (...)”. (Acórdão n. 1761743, 07027219120238070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023).
O juiz, em regra, não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP).
No entanto, as provas produzidas durante o inquérito podem subsidiar eventual condenação quando analisadas em conjunto e amparadas por outras provas produzidas em juízo.
No caso dos autos, não foram produzidas provas suficientes, na fase judicial, aptas a amparar um decreto condenatório.
Destarte, não restou provada a materialidade do crime de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas imputados ao acusado, impondo-se sua absolvição por falta de provas.
No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer.
Diante da inexistência de provas irrefutáveis a respeito dos crimes imputados ao denunciado na exordial acusatória, a sentença absolutória é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Dos crimes de violação de domicílio e lesões corporais Observa-se que as provas colhidas na instrução processual, corroboradas pelos documentos do auto de prisão em flagrante (Nº 255/2024 – 31ª DP), são sólidas e robustas para o decreto condenatório.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da ofendida maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) Com efeito, as provas produzidas evidenciam que o acusado, prevalecendo-se da condição de ex-companheiro, entrou e permaneceu na casa de L.
G. da S., sem sua permissão e contra sua vontade, bem como, ofendeu, em razão do gênero, a integridade física de sua ex-companheira L.
G. da S., causando nela as lesões corporais visíveis na fotografia tirada na Delegacia de Polícia (ID 207627762).
A Defesa alega não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal em relação aos crimes de violação de domicílio e lesões corporais, requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Não assiste razão à Defesa.
Não há que se falar em absolvição do autor por não haver concorrido para as infrações penais, uma vez que, em seu depoimento judicial, a vítima esclareceu que havia permitido que o acusado permanecesse em sua casa, porém, em razão de desentendimentos com ela e com seu filho, solicitou ao réu que retirasse seus pertences e fosse para outro local.
Inconformado, o réu teria desferido um tapa, levando a vítima ao chão.
Aduziu que o acusado desferiu um murro em sua cabeça e apertou seu braço, causando hematomas.
Narrou que tentou fechar o portão, mas o acusado quebrou a fechadura.
Afirmou que enquanto o réu ameaçava seu filho, a vítima conseguiu trancar o portão, ele chutou, quebrou a fechadura e entrou, que trancou a porta e o autor chutou e a quebrou.
A testemunha de defesa, Luciano, disse que levou o réu para casa e que ele estava embriagado.
Disse que ao chegar na casa, ele entrou e pegou seus pertences e que quando entrou na residência, vítima e réu discutiram e estavam bastante alterados.
O réu, nas duas oportunidades, permaneceu em silêncio e não trouxe aos autos elementos probatórios que corroborem a tese defensiva.
Pelo contrário, restou claro que o réu entrou na residência da vítima mesmo ciente de que sua presença não era autorizada pela dona da casa.
Em relação ao crime de violação de domicílio, a prova produzida nos autos foi capaz de confirmar que o réu esteve na residência da vítima contra a vontade dela.
De toda a dinâmica fática relatada durante a instrução criminal, pode-se concluir que, de fato, a vítima não queria que o réu permanecesse em sua casa, e que existiam conflitos entre os envolvidos, dinâmica que também reforça a ideia de que a presença do acusado não era desejada.
Saliente-se que para a configuração do tipo penal imputado ao réu, pouco importa a forma como se deu a entrada na casa da vítima, com ou sem arrombamento/violência, ou, ainda, se a própria vítima o recebeu em sua casa ou não, convidando-o a entrar, uma vez que basta o agente permanecer na residência sem o consentimento de seu proprietário para que o delito se configure.
E tal permanência do réu sem a adesão da vítima foi sobejadamente comprovado nos autos.
Quanto à qualificadora inserta no parágrafo 1º do artigo 150, do CP, os elementos fáticos colhidos nos autos também justificam a sua aplicação, restando evidenciado que a ação foi praticada pelo réu no período noturno.
Assim, resta comprovado que o réu adentrou na residência da ex-companheira e lá permaneceu sem o consentimento da vítima, no período da noite, amoldando-se a sua conduta ao tipo penal do artigo 150, parágrafo 1º, do CP.
Por sua vez, o crime de lesões corporais se caracteriza e se consuma por meio de ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a integridade física da vítima, quando atingida por conduta ilícita do agente.
E tal ofensa à integridade física da vítima foi sobejadamente atestada nos autos, conforme delineado a seguir.
No que concerne à materialidade do crime de lesões corporais imputado ao denunciado, em que pese a vítima não tenha comparecido ao IML para realização do Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesões Corporais), consta dos autos, ID 207627762, fotografia da vítima, o que indica que a integridade física da vítima foi violada, como se vê a vítima com lesões no braço esquerdo A par da imagem acima mencionada, o inquérito policial 754/2023-31ª - DP, vinculado à ocorrência policial 7.731/2024-0-16ªDP (ID 207627768), oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima, evidencia a materialidade do crime de lesão corporal.
Quanto à prova da materialidade da conduta imputada ao réu, observa-se que, apesar de não haver laudo pericial em que se consigna a existência de lesões no corpo da vítima, a prova oral colhida nos autos foi suficiente para esclarecer que as ações agressivas praticadas pelo réu deixaram marcas visíveis no corpo da ofendida.
A jurisprudência já se posicionou acerca da possibilidade de substituição do laudo pericial por outros documentos que, de igual forma, atestam a existência de vestígios materiais decorrentes das condutas imputadas ao agente, quando assim exige o tipo penal.
E, no caso dos autos, não se trata da hipótese de inexistência de comprovação dos vestígios materiais deixados pelas condutas imputadas ao denunciado, o que, no caso presente, ensejaria a desclassificação da conduta de lesão corporal para a contravenção de vias de fato, mas sim, da substituição do laudo pericial, rotineiramente acostado aos autos nas ações penais semelhantes a este feito, por outros meios idôneos e igualmente comprobatórios das ações delituosas apuradas.
Seguem julgados nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
LEI MARIA DA PENHA.
DIREITO PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO.
PENA FRAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA.
REDIMENSIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente em todas as oportunidades em que é ouvida, tudo confirmado por meio de testemunhas e fotografias, não havendo contraprova capaz de desmerecer os relatos. 2.
O laudo de exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, sendo possível a comprovação por outros elementos, como fotografia e prova oral, segundo inteligência do art. 167 do CPP. 3.
Demonstrado que o acusado foi o autor da lesão corporal sofrida pela vítima e que a materialidade das provas e os depoimentos confirmam a prática do crime de lesão corporal contra mulher, não há falar em absolvição por falta de provas. 4.
A jurisprudência desta Turma Criminal utiliza a fração de aumento de 1/6 para cada agravante.
Portanto, tendo em vista a inexistência de fundamento que justifique a aplicação de patamar superior reforma-se a sentença para reduzir a pena intermediária 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1914363, 07124239520228070005, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no PJe: 7/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em resumo, a prova oral e a fotografia acostada foram suficientes para comprovar que as ações agressivas praticadas pelo réu deixaram vestígios materiais no corpo da vítima.
Assim, da prova colhida nos autos, observa-se que as duas versões prestadas pela ofendida, tanto na fase inquisitorial como em juízo, mostram-se coesas e harmônicas e, no que tange às lesões, a dinâmica dos fatos por ela noticiada bem se amolda às fotografias acostadas, sendo com elas compatíveis.
A vítima foi capaz de confirmar as agressões que a atingiram na região da cabeça e braço, causando as lesões fotografadas em delegacia e juntadas aos autos.
Por outro lado, ao contrário do que alega a defesa, enquanto foram produzidas provas contundentes da conduta criminosa, o acusado, por sua vez, não trouxe nenhum elemento que pudesse excluir a ilicitude do fato ou sua culpabilidade.
Em suma, as declarações prestadas pela vítima indicam a veracidade da dinâmica fática por ela fornecidas, não sendo possível afastar a veracidade dos relatos apresentados, uma vez que se revestem de seriedade e firmeza suficientes a ensejar um juízo de convicção quanto à efetiva ocorrência das condutas imputadas ao acusado.
Assim sendo, as provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, entrou e permaneceu na casa de sua ex-companheira, sem a permissão dela e contra sua vontade, bem como, agrediu fisicamente a vítima, conforme depoimento da vítima ouvida sob crivo do contraditório, em audiência de instrução e julgamento.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvidas quanto à subsunção dos fatos à norma definida nos artigos 150, § 1º e 129, § 13, ambos do Código Penal, combinados com o art. 61, II, “f”, do Código Penal, todos no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/2006.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da vítima.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR GENILSON DOS SANTOS: a) nas penas dos crimes previstos nos artigos 150, § 1º, c/c art. 61, II, “f”, e 129, § 13, todos do Código Penal, no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/2006. b) ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da vítima, a título de danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Ainda, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO GENILSON DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, quanto aos crimes previstos nos artigos 147, caput, do Código Penal e artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Passo à individualização da pena, fazendo-a de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade.
Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante/atenuante.
Do crime de violação de domicílio: Na primeira fase, a culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
Os antecedentes desfavorecem o acusado na medida em que consta da FAP de ID 208375732, duas condenações com trânsito em julgado em datas anteriores aos fatos narrados nestes autos.
Desta forma, utilizo a condenação de ID 208375732, fls. 03, para considerá-lo portador de maus antecedentes, enquanto a condenação de ID 208375732, fls. 24/26, para considerá-lo reincidente.
Não há elementos nos autos que aponte que o acusado tenha personalidade voltada para a delinquência.
Não há elementos suficientes para desabonar sua conduta social.
Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não revelam ser desfavoráveis ao réu.
As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie.
No que tange aos motivos do crime, são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Assim, fixo-lhe a pena base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a ausência de circunstância atenuante e a presença da reincidência e da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, motivo pelo qual, com o recrudescimento de 2/6 (um sexto) a reprimenda intermediária fica fixada em 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva para a invasão de domicílio em 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção.
Do crime de lesão corporal (art. 129, §13, CP): Na primeira fase, a culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
Os antecedentes desfavorecem o acusado na medida em que consta da FAP de ID 208375732, duas condenações com trânsito em julgado em datas anteriores aos fatos narrados nestes autos.
Desta forma, utilizo a condenação de ID 208375732, fls. 03, para considerá-lo portador de maus antecedentes, enquanto a condenação de ID 208375732, fls. 24/26, para considerá-lo reincidente.
Não há elementos nos autos que aponte que o acusado tenha personalidade voltada para a delinquência.
Não há elementos suficientes para desabonar sua conduta social.
Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não revelam ser desfavoráveis ao réu.
As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie.
No que tange aos motivos do crime, são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Assim, fixo-lhe a pena base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a ausência de circunstância atenuante e a presença da reincidência, motivo pelo qual, com o recrudescimento de 1/6 (um sexto) a reprimenda intermediária fica fixada em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
Registro a não incidência da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime previsto no §13 do art. 129 do Código Penal já pressupõe a prática de ilícito em contexto de violência doméstica.
Assim, a incidência da agravante configuraria bis in idem, uma vez que traduz elementar do próprio tipo.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que fixo a pena definitiva para o crime de lesão corporal em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
Da Unificação Diante da natureza distinta das sanções – detenção e reclusão – inviável o somatório das penas no concurso material de delitos, em razão da necessidade de fixação de regimes específicos para cada uma delas.
Regime Inicial de Cumprimento Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e a reincidência, estabeleço o cumprimento da pena inicialmente em REGIME SEMIABERTO.
Substituição da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Suspensão Condicional da Pena Incabível, no caso, a suspensão condicional da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais são em parte desfavoráveis e o réu é reincidente em crime doloso, não atendendo os requisitos do art. 77 do CP.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verifico presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido, por ter estado por aproximadamente 45 dias em regime mais gravoso, não vislumbro, por ora, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, razão pela qual revogo sua prisão preventiva.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Custas pelo Sentenciado.
Das medidas protetivas de urgência Conforme Ata de audiência de ID 212067795, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de aproximação da vítima L.
G. da S., restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e b) Proibição de contato com a vítima Em segredo de justiça, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
Consigne-se que as medidas ora deferidas possuirão validade de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 23/03/2025.
Diligências: Expedida a carta de guia provisória, compete ao Juízo da Execução Penal proceder a detração determinada pelo art. 387, § 2º, do CPP.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Sentença datada e assinada eletronicamente pela Magistrada.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta do DF -
02/10/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:27
Juntada de comunicações
-
01/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:11
Juntada de Alvará de soltura
-
01/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:28
Publicado Ata em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 23 de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 18h13, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual a Dra.
TAIS SALGADO BEDINELLI, MMa.
Juíza de Direito Substituta, acompanhada da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0711431-66.2024.8.07.0005, em que é vítima L.G.D.S. e acusado GENILSON DOS SANTOS, por infração ao artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e dos artigos 150, § 1º, 147, e 129, §13º, todos do Código Penal, combinados com o art. 61, II, “f” do Estatuto Repressor, todos no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/2006.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Maria Eduarda Mendonça de Freitas, Promotora de Justiça, o acusado assistido pela Dra.
Larissa da Silva Cunha, OAB/DF 31.190, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, e a testemunha Carlos Henrique dos Santos Nunes.
Ausentes as testemunhas Flavia Ferreira Barbos, uma vez que não foi localizada, e Em segredo de justiça, haja vista encontrar-se de férias, conforme ofício de ID 211939740.
Em relação ao requerimento de ID 211880419, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito.
Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Em que pese o entendimento de que o momento para apresentar o rol de testemunha já estar precluso, eis que é no momento da apresentação da Resposta à Acusação, tendo em vista que o Ministério Público não se opôs ao pedido defensivo, e com o fim de se evitar o cerceamento de defesa, defiro a oitiva da testemunha arrolada pela Defesa, Luciano Soares Lopes de Oliveira, ao ID 211880419.”.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima, da testemunha comum Carlos Henrique dos Santos Nunes e da testemunha da Defesa Luciano Soares Lopes de Oliveira, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse na manutenção das medidas protetivas em desfavor do denunciado e que também possui interesse em receber indenização em razão dos fatos narrados na denúncia.
Ainda, afirmou que possui interesse em ser encaminhada para tratamento psicológico.
Pela ordem, a Defesa da vítima se manifestou nos seguintes termos: “Respeitável Juízo, a assistência à vítima, exercida pela Defensoria Pública do DF, entende indispensável e requer o encaminhamento da vítima ao CEPAV – Flor de Lis para acompanhamento psicológico, o deferimento de medidas protetivas de urgência de proibição contato e aproximação da vítima, bem como a condenação do acusado ao pagamento de indenização a título de dano moral.”.
As partes desistiram expressamente da oitiva das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, o que foi homologado pela MMa.
Juíza.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com a sua defensora, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, durante o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Pela ordem, a Defesa pleiteou pela revogação da prisão preventiva, ao passo que o Ministério Público se opôs ao requerimento defensivo.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, a seguir: “MM.
Juiz, o réu GENILSON DOS SANTOS, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 e artigos 150, § 1º, 147, e 129, § 13, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida e o denunciado, citado, apresentou resposta à acusação.
A instrução processual ocorreu regularmente.
As partes não requereram diligências finais.
Registre-se, ab initio, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal são incontroversas pelos elementos de prova acostados aos autos.
Na fase policial, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1) LISIANE G.
S., vítima: “(...) Conviveu com GENILSON DOS SANTOS durante 05 anos, durante a relação tiveram dois filhos em comum (CAROLINA 05 ANOS E ELIAS 02 ANOS DE IDADE).
Informa que terminaram o relacionamento durantes várias vezes, inclusive em uma ocasião GENILSON teria "ENFIADO UMA FACA NA DECLARANTE".
Faz tempo que terminaram a relação, cerca de um ano.
Desde então a declarante reside com mais 05 filhos, uma casa de aluguel.
Informa que em abril desse ano GENILSON espancou a declarante no meio da rua e desde então solicitou medidas protetivas de urgência.
Já na data de hoje, estava em casa na companhia de sua amiga, FLAVIA FERREIRA, a qual está grávida de nove meses.
Quando GENILSON chegou no local, invadiu o lote, arrebentou a porta da casa, e dizia "EU VOU TE MATAR, CAPETA, DESGRAÇA".
Informa que possui medidas protetivas de urgência e mesmo assim GENILSON deslocou até à residência para novamente agredir fisicamente e verbalmente.
Informa que sofreu tapas e empurrões.
Por fim informa que deseja manter as medidas protetivas de urgência existentes.” 2) FLÁVIA F.
B., testemunha: “(...) estava na de sua amiga LISIANE, quando chegou no local GENILSON, ex-companheiro de LISIANE.
Relata que ele estava totalmente alterado, aparentemente drogado e ou alcoolizado.
Relata que GENILSON entrou no local, começou a ameaçar de morte a declarante e LISIANE, dizendo que as mataria.
Relata que GENILSON agrediu LISIANE com tapas e empurrões e xingamentos.
Por fim que a PMDF foi acionada, tendo comparecido no local uma viatura policial e conseguiu deter GENILSON, quando ele já tinha saído da casa de LISIANE.
Por fim informa que está gravida de 09 meses, e estava na casa de sua amiga para descansar e caso passasse mal fosse, como companhia.” 3) Em segredo de justiça, testemunha policial: “(...) estava compondo a equipe juntamente com o SGT CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS NUNES quando foram acionados pelo COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica na Quadra 08, Conjunto M, lote 26-A, e ao chegar encontraram a vítima, senhora LISIANE, que informou ter sido agredida por seu companheiro, e que este teria acabado de sair em um carro vermelho com um conhecido.
Iniciaram um patrulhamento para localizar o agressor, quando novo acionamento do COPOM informava que ele teria retornado ao local.
Ao chegar ao local do fato novamente, a equipe verificou que o agressor conversava com a vítima VIA FONE, tendo LISIANE que relatado que ele estaria ameaçando-a, dizendo que retornaria ao local e iria matá-la e também as crianças e a amiga FLAVIA, bem como tocar fogo na casa.
Disse que a LISIANE indicou a residência de um amigo, para onde a equipe se deslocou e lá chegando, o Autor estava na calçada e ao ver a viatura imediatamente entrou na casa e fechou o portão.
Ato contínuo pelo portão aberto deram-lhe voz de prisão, enquanto ainda se encontrava no quintal da casa, tendo GENILSON saído, mas quando ia ser algemado, tentou se desvencilhar, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo, algemá-lo e trazê-lo a esta Delegacia.
Acrescentou que GENILSON reclamava de ter sido lesionado, por conta do algemamento, no que foi encaminhado Hospital de Planaltina.” 4) CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS NUNES, testemunha policial: “(...) foram acionados pelo COPOM para ocorrência de violência doméstica na Quadra 08, Conjunto M, lote 26-A, e ao chegar encontraram a vítima, senhora LISIANE, que informou ter sido agredida por seu companheiro, e que este teria acabado de sair em um carro vermelho com um conhecido.
Iniciaram um patrulhamento para localizar o agressor, quando novo acionamento do COPOM informava que ele teria retornado ao local.
Ao chegar ao local do fato, a equipe verificou que o agressor conversava com a vítima VIA FONE, que relatou que ele estaria ameaçando-a, dizendo que retornaria ao local e iria matá-la e também as crianças e a amiga FLÁVIA , bem como tocar fogo na casa.
Disse que a LISIANE indicou a residência de um amigo, para onde a equipe se deslocou e lá chegando, o Autor estava na calçada e ao ver a viatura imediatamente entrou na casa e fechou o portão.
Ato contínuo pelo portão aberto deram-lhe voz de prisão, enquanto ainda se encontrava no quintal da casa, tendo GENILSON saído, mas quando ia ser algemado, tentou se desvencilhar, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo, algemá-lo e trazê-lo a esta Delegacia.
Acrescentou que GENILSON reclamava de ter sido lesionado, por conta do algemamento, no que foi encaminhado Hospital de Planaltina, pela equipe, onde foi atendido, conforme GAE 29141491 e novamente foi apresentado na sede da 16ª DP.” O acusado ficou em silêncio na delegacia.
Em juízo, os elementos probatórios foram parcialmente ratificados. 1) LISIANE G.
S., vítima (conforme livre transcrição deste signatário): “(...) ele veio na minha casa pegar umas coisas que ele tinha deixado aqui, umas roupas, ele pegou e saiu e me de um tapa, eu caí no chão lá fora, meus filhos entraram no meio e começou a discussão, eu tentei fechar o portão, ele quebrou a fechadura do portão, ele queria ir para cima do meu filho, eu segurei, ele estava muito nervoso, os vizinhos chamaram a policia, ele mandou áudios.
No dia dos fatos já tinha medida protetiva vigente, ele estava ciente das medidas.
O acusado estava ficando na casa da depoente, eu o deixei ficar aqui.
Não estavam juntos, mas eu o deixei ficar na minha casa.
Tinham discutido pelo telefone, ele chegou aqui e eu o mandei pegar as roupas dele, ele pegou e me deu um tapa, minha de 12 anos se meteu no meio, a gente não estava brigado, eu só o mandei pegar as coisas.
Ele deu um murro na minha cabeça e ficou com machucados no braço porque ele segurou.
O acusado foi embora, mas ficou ligando falando que ia colocar fogo no meu filho, eu falei que ia chamar a polícia, sabe que ele estava bebendo.
O policial falou que era bom eu mudar de cidade porque ele disse ao policial que quando saísse da cadeia ia me matar.
Meu filho ficou alterado e ficou xingando-o, falando que ia chamar a polícia, quando eu consegui trancar o portão, ele chutou, quebrou a fechadura e entrou, eu também tranquei a porta e ele chutou e quebrou a porta.
Tem interesse em manter as medidas protetivas.
Se afastou do acusado por 3 meses, mas ele entrou em contato e eles voltaram a se comunicar.” 2) CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS NUNES, testemunha policial (conforme livre transcrição deste signatário): “(...) foram fazer atendimento de violência domestica, no local a vitima relatou que tinha sido agredida pelo companheiro, mas ele não estava mais no local.
Pegaram as características dele, durante o patrulhamento, houve um novo chamado dizendo que ele estava ameaçando as pessoas, depois ela falou que tinha feito ameaças por telefone, ameaçando todos, ela, a amiga, falando que iria colocar fogo na casa de matar a todos, quando ele avistou a viatura, ele entrou correndo para dentro da casa.
Quando efetuaram a voz de prisão, colocou dificuldade para realizar o algemamento, foi necessário o uso da força para realizar a prisão.
A vítima se queixava de dor na cabeça, alegando que tinha recebido golpes na cabeça. 3) LUCIANO (testemunha de Defesa): “a vítima ligou para o réu e ele ficou revoltado, não sabe dizer ao certo se ele estava dormindo, mas tinha coisa dele lá.
Eles começaram a discutir lá dentro e eu o chamei para sair fora de lá, ele estava muito alterado, estava muito alcoolizado.
A Lisiane abriu o portão.
Encontrou com o acusado, ele estava normal, deixei ele na casa de umas meninas e fui embora para casa.
Me ligaram e pediram para eu o buscar e levar na casa onde ele estava ficando, que era a casa da Lisiane, ele estava bastante embriagado, ele entrou e pegou umas coisas e fomos embora.
Quando entrou na casa, eles estavam discutindo, estavam bastante alterados, tinha umas crianças lá, acho que a filha dele e um rapazinho.
A vitima falou que ia colocar o acusado na cadeia de um jeito ou de outro.” 4) INTERROGATÓRIO (conforme livre transcrição deste signatário): O acusado ficou em silêncio.
Todo o robusto acervo probatório torna incontestável a procedência da ação, sendo certo que, ao quedar-se em silêncio, o acusado deixou de refutar os contundentes elementos de prova que contra ele pesam.
Com efeito, não pairam dúvidas de que, no dia em apreço, o réu agrediu, causando-lhe as lesões constantes na Fotografia ID. 207627 e na GAE ID. 207627763 Pág. 2.
Ainda, o réu entrou e permaneceu na residência da vítima, contra a vontade desta.
Em seu depoimento judicial, a vítima confirmou que o réu a agrediu e adentrou em sua residência, sem sua anuência, inclusive, a vítima informou que trancou o portão e o réu quebrou o cadeado, além disso, trancou uma porta e o réu arrebentou a porta também.
Não é demais destacar que a jurisprudência pátria é firme em reconhecer especial relevância à palavra da vítima de crimes cometidos no contexto de violência doméstica.
Com efeito, a prática forense revela que crimes de tal natureza geralmente ocorrem de forma clandestina, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Tal circunstância dificulta sobremaneira (quando não impede por completo) a identificação de testemunhas que tenham presenciado os fatos.
Ainda, não é demais destacar que o depoimento da testemunha policial corroborou a versão apresentada pela vítima, de que o réu a teria agredido.
Outrossim, o depoimento da vítima também foi corroborado pela fotografia de ID. 207627, que confirma que o réu agrediu a vítima e deixou lesões em seu braço.
Para além disso, a GAE ID. 207627763 Pág. 2 consta as seguintes lesões “traumatismos superficiais múltiplos não especificados”.
Em relação ao crime de ameaça, a vítima informou que não se recorda, portanto, havendo dúvida, esta deve militar em favor do réu.
No mesmo sentido, em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, verifica-se que apesar de a vítima ter ciência das medidas protetivas e da importância em respeitar a ordem judicial, ela, de livre e espontânea vontade, permitiu que o ofensor ficasse em sua casa.
Ato contínuo a decisão, a vítima não se preocupou em informar ao Juízo ou ao Ministério Público acerca da mudança do cenário fático.
Contudo, somente após divergências entre o casal que a vítima entendeu pela necessidade do cumprimento da medida cautelar, quando foi à delegacia.
Salienta-se que a vítima é tão responsável quanto o ofensor pelo cumprimento da ordem judicial e a colaboração dela é de fundamental importância para eficácia da medida cautelar, não sendo tal conduta discricionária.
No julgamento do AResp 2.330.912, o voto do relator foi no sentido de que a aproximação do réu com a concordância da vítima não configura lesão ao delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, em razão de ausência de dolo, conforme precedente da Sexta Turma do STJ.
Considerando que no presente caso, não há indicativo de que a vítima foi coagida a permitir que o réu ficasse em sua casa, conclui-se, então, que o fato é atípico.
Portanto, inequívocas a materialidade e autoria delitivas do crime, assim como não constam excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, tratando-se de conduta típica e diante da ausência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o Ministério Público requer seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para que o réu seja condenado nas penas do crime previsto nos art. 129, § 13º, e 150, § 1º, ambos do Código Penal e absolvido pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal e artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Ainda, requer que o acusado seja condenado a indenização por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Na dosimetria da pena, requer, na primeira fase, a valoração negativa dos antecedentes, eis que condenado definitivamente nos autos 0002596-72.2020.8.07.0005.
Outrossim, requer seja reconhecida a agravante da reincidência, conforme art. 61, inciso I, do Código Penal, eis que condenado nos autos PJe n. 0002711-93.2020.8.07.0005 Por fim, requer a concessão das medidas protetivas, conforme manifestação da vítima.”.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, a MMa.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Nada obstante os argumentos trazidos pela defesa, é o caso de manutenção da prisão preventiva do acusado.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório, o que não ocorreu no caso dos autos.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o emprego da medida cautelar extrema é o meio adequado de prevenção de novos crimes e resguardo da vítima.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do réu GENILSON DOS SANTOS.
Ainda, ACOLHO o pedido formulado pela Defesa da vítima e pelo Ministério Público e APLICO ao ofensor GENILSON DOS SANTOS as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de aproximação da vítima Em segredo de justiça, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e b) Proibição de contato com a vítima Em segredo de justiça, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
Consigne-se que as medidas ora deferidas possuirão validade de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 23/03/2025.
Intimem-se a vítima e o ofensor acerca da presente decisão.
Por ocasião da intimação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar ao ofensor que o descumprimento das medidas protetivas ora deferidas constituiu crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e poderá sujeitá-lo a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
As partes devem ser também cientificadas de que somente uma nova decisão judicial poderá revogar as medidas protetivas ora aplicadas e de que qualquer modificação da situação existente entre elas que interfira no cumprimento das medidas deve ser comunicada ao Juizado de Violência Doméstica e ao Ministério Público.
Encaminhe-se a vítima para tratamento psicológico no CEPAV Flor de Lis.
Por fim, dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 18h52.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
TAIS SALGADO BEDINELLI Ministério Público: Dra.
Maria Eduarda Mendonça de Freitas Defesa: Dra.
Larissa da Silva Cunha, OAB/DF 31.190 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0711431-66.2024.8.07.0005 Aos 23 de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra a Dra.
TAIS SALGADO BEDINELLI, MMa.
Juíza de Direito Substituta, cientificada a Promotoria Pública, pela MMa.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Genilson dos Santos De onde é natural? Qual o seu estado civil? Solteiro Qual a sua idade? 19/12/1989 De quem é filho? Maria do Carmo dos Santos Qual a sua residência? Não se recorda Telefone? (61)99844-2346 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Com Eucalipto Qual a renda? Estudou até qual série? 1º ano Já foi preso ou processado? Não Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? 3 – 9, 5 e 2 anos Possui alguma deficiência? Não Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMA.
JUÍZA A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
TAIS SALGADO BEDINELLI Ministério Público: Dra.
Larissa da Silva Cunha, OAB/DF 31.190 Defesa: Dra.
Gabrielle Bezerra -
24/09/2024 12:16
Juntada de comunicações
-
24/09/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
24/09/2024 10:07
Concedida medida protetiva de Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
-
24/09/2024 10:07
Mantida a prisão preventida
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 07:42
Juntada de comunicação
-
20/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0711431-66.2024.8.07.0005 Número do processo: 0711431-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GENILSON DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada quanto à audiência designada neste feito.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjI0NDIxOTItZmIzYi00ZmRkLTg1N2ItNWUwOGZkNjllMmRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
12/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
10/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:31
Mantida a prisão preventida
-
09/09/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 10:53
Juntada de comunicações
-
30/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/08/2024 18:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/08/2024 15:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 11:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
19/08/2024 05:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/08/2024 15:29
Juntada de mandado de prisão
-
17/08/2024 11:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/08/2024 11:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/08/2024 11:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/08/2024 11:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
16/08/2024 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/08/2024 12:20
Juntada de laudo
-
15/08/2024 04:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/08/2024 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 03:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/08/2024 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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