TJDFT - 0738403-32.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738403-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: ARI HENRIQUE HENK DESPACHO Em razão da suspensão da exigibilidade das custas devidas pelo executado, arquive-se o processo.
Cumpra-se imediatamente.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
26/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738403-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: ARI HENRIQUE HENK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 423,28, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 240176740), para conta de titularidade de do executado, com dados abaixo indicados: Feito, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 238516963.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:51
Outras decisões
-
23/06/2025 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738403-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: ARI HENRIQUE HENK SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Expeça-se ordem à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 2.355,72, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 237864868), para conta de titularidade de do executado, com dados abaixo indicados: .
Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:47
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:41
Deferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:26
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:08
Deferido o pedido de ARI HENRIQUE HENK - CPF: *92.***.*68-04 (EXECUTADO).
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23/04/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/04/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 22:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:53
Deferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738403-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: ARI HENRIQUE HENK DESPACHO Intime-se o exequente para que, considerando o teor do documento de ID 221037293, requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ARI HENRIQUE HENK em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:01
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738403-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: ARI HENRIQUE HENK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Nos termos do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, reputo o executado devidamente intimado para a apresentação de impugnação à penhora, considerando que o mandado de ID 210732078, não cumprido em razão da mudança de endereço, foi enviado ao mesmo logradouro em que citada a parte devedora na fase de conhecimento.
Dessa forma, aguarde-se o prazo determinado na decisão de ID 210162814, a ser contado a partir da juntada do mandado de ID 211906290 ao processo.
Publique-se apenas para ciência das partes. 2 - Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS EXEQUENTES FRUSTRADAS.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4.
A inércia e descaso da devedora com a execução de título extrajudicial em curso a ela devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1774440, 07249887220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Oficie-se ao Comando do Exército, determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por Ari Henrique Henk, até a integralização do débito – R$ 22.433,87, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:25:13.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:35
Deferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738403-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ARI HENRIQUE HENK DESPACHO Prossiga-se nos termos anteriores.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência anteriormente determinada, atribuo sigilo ao presente ato.
Após a realização das pesquisas, promova-se a publicidade e a publicação do presente ato e da decisão anterior, apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 01:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 01:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:50
Outras decisões
-
26/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ARI HENRIQUE HENK em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:12
Outras decisões
-
11/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:21
Outras decisões
-
26/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 15:31
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 03:09
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 18:06
Recebidos os autos
-
27/05/2019 13:35
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2019 18:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
21/05/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 14:09
Recebidos os autos
-
07/05/2019 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2018 13:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/12/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 15:20
Recebidos os autos
-
12/09/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2018 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2018 18:20
Publicado Despacho em 20/08/2018.
-
17/08/2018 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 15:38
Recebidos os autos
-
15/08/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2018 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 02:55
Publicado Sentença em 24/07/2018.
-
23/07/2018 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 17:01
Recebidos os autos
-
19/07/2018 17:01
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2018 04:20
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
14/07/2018 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2018 14:21
Recebidos os autos
-
12/07/2018 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2018 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/07/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 07:39
Publicado Decisão em 20/06/2018.
-
19/06/2018 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 17:48
Recebidos os autos
-
15/06/2018 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2018 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2018 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2018 16:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
25/05/2018 16:31
Audiência Conciliação realizada - 24/05/2018 08:20
-
22/05/2018 14:01
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
12/05/2018 05:06
Decorrido prazo de ARI HENRIQUE HENK em 11/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2018 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 06:47
Publicado Intimação em 20/04/2018.
-
20/04/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2018 17:20
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 17:20
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 17:20
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 16:56
Audiência conciliação designada - 24/05/2018 08:20
-
13/04/2018 16:12
Recebidos os autos
-
13/04/2018 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2018 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/03/2018 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2018 18:17
Recebidos os autos
-
13/03/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 13:15
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 06/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 04:43
Publicado Certidão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 05:23
Publicado Despacho em 05/02/2018.
-
03/02/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 18:15
Audiência conciliação cancelada - 26/02/2018 15:20
-
31/01/2018 22:19
Recebidos os autos
-
31/01/2018 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
30/01/2018 15:45
Recebidos os autos
-
30/01/2018 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2018 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
29/01/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 17:07
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
22/01/2018 03:39
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
19/01/2018 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2017 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 13:03
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 12:58
Audiência conciliação designada - 26/02/2018 15:20
-
12/12/2017 17:51
Recebidos os autos
-
12/12/2017 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2017 13:42
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 17:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2017 17:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 10:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2017 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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