TJDFT - 0714979-30.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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17/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 17:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714979-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO EMBARGADO: GALERIA MAMY BABY LTDA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por GREGÓRIO DE SOUZA RABELO FILHO em face de GALERIA MAMY BABY LTDA, em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva para figurar na execução do título extrajudicial, sob o argumento de que não teria aposto assinatura na nota promissória.
No mais, o embargante afirma que o título não seria exigível pela ausência de firma, além de alegar desconhecer o negócio jurídico que embasa a execução (ID 166635950).
Após cumprimento de comando de emenda da inicial (ID 169939026), constou dos autos decisão que reconheceu a prejudicialidade, do pedido de gratuidade de justiça, em razão do recolhimento voluntário das custas processuais.
No mesmo ato, foi recebido os embargos à execução sem efeito suspensivo e oportunizado à embargada a apresentação de manifestação no prazo de quinze dias (ID 176597199).
Em sede de impugnação, a embargada GALERIA MAMY BABY LTDA refuta a preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte embargante, bem como sustenta os atributos do título que embasa a execução, inclusive com a assinatura constante da nota promissória (ID 179683182).
A parte embargante, na apresentação de réplica, reafirma que o título não teria sido assinado por ela, além de reiterar em linhas gerais os argumentos ventilados na petição inicial (ID 184594325).
Na fase de especificação e dilação probatória, foi juntado laudo pericial grafotécnico ao ID 211294917. É o relatório, decido. 2.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A preliminar de ilegitimidade para que o embargante ocupasse o polo passivo da execução do título extrajudicial, sob o argumento de que este não teria inserido sua assinatura na nota promissória, por si só, não merece prosperar.
O ponto controverso exige dilação probatória, especialmente pela produção de prova pericial, em que se possa aferir a autenticidade da grafia inserida no título.
Tal premissa confunde-se com o mérito, não podendo o magistrado imiscuir-se indevidamente na questão de fundo.
Trata-se ainda de aplicação da teoria da asserção, em que o juiz, num primeiro momento, e no plano abstrato, presume como verdadeiros os fatos articulados na peça vestibular.
O acesso à justiça deve ser orientado pelo devido processo legal, de forma que a busca da verdade possível é o que legitima a atividade jurisdicional.
Assim sendo, afasto de plano aludida questão prévia, pois seria temerária a conclusão sumária de que o embargante não deveria figurar no polo passivo da execução da nota promissória. 3.
Do Mérito.
Análise do Suporte Probatório.
No mérito, não vislumbro nenhuma mácula que comprometa a integridade do título extrajudicial que embasa a execução, pois a promessa de pagamento, formalizada nos autos ao ID 172802900 - Pág. 1, é provido do atributo da certeza do título, o qual diz respeito à definição dos elementos subjetivos e objetivos do direito ali representado, razão pela qual a identidade do devedor é requisito essencial à certeza da obrigação representada pelo título extrajudicial.
No mais, o deslinde da causa não comporta maiores ilações, pois o feito gira em torno de aferir a autenticidade da assinatura aposta na nota promissória que embasa a execução.
O laudo pericial de 211294917, aferiu que o grau de convicção, da autenticidade da assinatura no título, seria em grau moderado.
Ou seja, uma convicção mediana quanto à autoria.
Nessa hipótese, esse nível de convicção geralmente é atingido quando os escritos questionados são apenas parcialmente compatíveis com os respectivos padrões e/ou demasiadamente curtos e simples.
No exame, a perita avaliou os achados (convergências e divergências), verificando características chamadas hábitos gráficos do punho escritor, porém, discrepâncias em relação à forma, podendo ser decorrentes de disfarce ou anormalidades.
Diante da avaliação das características encontradas, a perita concluiu pela moderada convicção quanto à autoria do punho referente a GREGÓRIO DE SOUZA RABELO FILHO na firma contida no objeto pericial. É importante mencionar que outras pessoas possam ter auxiliado no preenchimento da nota promissória, no valor de R$ 25.880,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta reais).
Assim sendo, o embargante permaneceu no terreno infecundo de meras ilações, e pelo disposto no art. 428, I, c/c art. 429, II, do CPC, competia ao mesmo comprovar a inautenticidade do título.
Não houve a comprovação de falsidade na assinatura da nota promissória, tendo a perita concluído, de forma moderada, que o embargante assinou de próprio punho o título que embasou a execução. 4.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente os presentes embargos, mediante resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para reconhecer a autenticidade da assinatura da parte embargante na nota promissória que embasa a execução, ainda que em grau moderado de convicção.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0720985-87.2022.8.07.0007, e prossiga-se na mesma.
Condeno o embargante, GREGÓRIO DE SOUZA RABELO FILHO, no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 08 de janeiro de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 23:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:00
Outras decisões
-
14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714979-30.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO Requerido: GALERIA MAMY BABY LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé a juntada do LAUDO PERICIAL de ID 211294917.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:23:25.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
17/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:57
Juntada de Petição de laudo
-
09/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 23:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:47
Outras decisões
-
13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:08
Indeferido o pedido de GALERIA MAMY BABY LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (EMBARGADO)
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25/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714979-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO EMBARGADO: GALERIA MAMY BABY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a perita JACQUELINE MILA TIROTTI para manifestar-se quanto à impugnação ao valor fixado a título de honorários periciais (ID 193557427), em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:50
Outras decisões
-
18/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:01
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GALERIA MAMY BABY LTDA em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:50
Deferido o pedido de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO - CPF: *15.***.*40-45 (EMBARGANTE).
-
05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/03/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:51
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714979-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO EMBARGADO: GALERIA MAMY BABY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/01/2024 22:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2024 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:13
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:38
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714979-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO EMBARGADO: GALERIA MAMY BABY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para juntar aos autos a guia referente às custas recolhidas ao ID 172802898.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/09/2023 20:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/09/2023 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714979-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO EMBARGADO: GALERIA MAMY BABY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) memória de atualização do débito em cobrança; (c) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 4.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/08/2023 00:11
Recebidos os autos
-
26/08/2023 00:11
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714979-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO EMBARGADO: GALERIA MAMY BABY LTDA DESPACHO Certifique-se quanto à tempestividade destes embargos à execução, considerando a data da distribuição, bem como procedam-se às demais certificações, cadastramento de advogados da parte embargada e associações de praxe.
Após, retornem os autos a conclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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