TJDFT - 0702540-09.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2025 11:25
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WANESSA SOUZA RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELLE ABREU DE FREITAS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIO LEAL DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2025 04:17
Processo Desarquivado
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01/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:18
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FABIO LEAL DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCELLE ABREU DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:20
Deferido o pedido de FABIO LEAL DA SILVA - CPF: *95.***.*39-20 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/02/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:41
Outras decisões
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04/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de FABIO LEAL DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCELLE ABREU DE FREITAS em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702540-09.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LEAL DA SILVA AUTOR: MARCELLE ABREU DE FREITAS EXECUTADO: WANESSA RIBEIRO REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 220459979 - Diligência , que não teve a finalidade atingida para avaliação da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:07
Outras decisões
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16/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702540-09.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LEAL DA SILVA AUTOR: MARCELLE ABREU DE FREITAS EXECUTADO: WANESSA RIBEIRO REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702540-09.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LEAL DA SILVA AUTOR: MARCELLE ABREU DE FREITAS EXECUTADO: WANESSA RIBEIRO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 208807038.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Prossiga-se conforme ID 209766410.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702540-09.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LEAL DA SILVA AUTOR: MARCELLE ABREU DE FREITAS EXECUTADO: WANESSA RIBEIRO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de cumprimento de sentença.
Houve a penhora de veículo pertencente à executada.
Esta impugnou a constrição de circulação do veículo ao argumento de que o utiliza para atividades diárias, tais como levar os filhos à escola, deslocar-se ao trabalho e resolver assuntos pessoais.
Em face disto, requer a substituição da restrição de circulação para a de transferência (ID 206257826) Intimada, a parte exequente se insurgiu quanto às arguições supra apresentadas pela executada e pugnou pela manutenção da restrição de circulação do veículo objeto dos autos (ID 207589957).
DECIDO.
Não vislumbro a impenhorabilidade da circulação do veículo nos termos alegados pela executada, pois, a constrição sobre a circulação veicular se trata de uma medida de natureza acautelatória e que visa garantir o sucesso da execução, em respeito à efetividade da jurisdição.
Além disso, o bloqueio de circulação e consequente apreensão de veículo pelos agentes públicos constitui mais uma precaução para tornar efetiva a tutela jurisdicional pretendida, evitando possíveis tentativas de alienação do bem a terceiros, por mera tradição, sem a regularização respectiva junto ao DETRAN.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Eg.
TJDFT, admitindo o uso do sistema RENAJUD para bloqueio de veículo objeto de discussão judicial em execução, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INSCRIÇÃO RENAJUD 1.
Tendo o arrendante realizado as diligências que lhe cabiam para localizar veículo objeto de ação de reintegração de posse, deve o sistema RENAJUD ser utilizado para o fim de restringir a circulação do referido bem, em homenagem aos princípios da efetividade e da duração razoável dos processos. 2.
O fato de se tratar de bem móvel transferível por tradição viabiliza o registro de restrição via RENAJUD, inclusive para garantir o direito do terceiro de boa-fé, com vistas à pretensão de reversão da medida. 3.
Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão n.700267, 20130020149888AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2013, Publicado no DJE: 09/08/2013.
Pág.: 138) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VEÍCULOS INDICADOS À PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
INSERÇÃO NO SISTEMA RENAJUD.
NECESSIDADE COMPROVADA.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO. - Demonstrado nos autos que os recorrentes empreenderam, sem êxito, esforços para a localização dos bens pelas vias habituais, mostra-se viável o bloqueio judicial do veículo por meio do sistema RENAJUD, com vistas a garantir o sucesso da medida liminar deferida. - O alcance restritivo conferido pelo sistema RENAJUD vai além do gravame administrativo efetuado pelos DETRAN's, pois não só impede o registro da mudança da propriedade do veículo, como também a emissão de um novo documento de licenciamento (CRLV), bem como o bloqueio da circulação do veículo anotado. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Maioria. (Acórdão n.709499, 20120020292704AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 10/09/2013.
Pág.: 99) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO INDICADO A PENHORA.
BLOQUEIO JUDICIAL VIA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
Admite-se o uso do sistema RENAJUD para bloqueio de veículo que possa ser utilizado como bem apto a satisfazer o débito.
O fato de que se trata de bem móvel, sobre o qual a transição do domínio ocorre com a mera tradição, não impossibilita que seja efetuada a restrição de circulação, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro exige que o automóvel seja registrado no nome do proprietário corrente. (Acórdão n.778316 , 20140020032738AGI, Relatora: CARMELITA BRASIL , 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE : 11/04/2014 .
Pág.: 150 ).
Outrossim, a executada ainda argui que o veículo em comento é único bem móvel que está em seu nome e que o utiliza para atividades diárias, tais como levar os filhos à escola, deslocar-se ao trabalho e resolver assuntos pessoais.
A situação fática justificada não se amolda ao disposto no art. 833 do CPC “São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. ” Para se reconhecer a impenhorabilidade de veículo, na forma do dispositivo legal citado, mister que o(a) executado(a) comprove utilizá-lo para o exercício da profissão.
No caso, nenhum elemento de convicção nesse sentido foi juntado aos autos, restando apenas os argumentos lançados pela devedora na peça defensiva.
Aliás, as próprias alegações fazem concluir que o carro penhorado não é utilizado pela executada para o exercício da profissão, mas para fins de deslocamento no dia-a-dia.
Ausente a prova correlata, incabível reconhecer a impenhorabilidade do veículo.
Em situações similares, este e.
Tribunal tem apresentado o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VEÍCULO.
IMPUGNAÇÃO.
BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1.
Para efeito de configuração da impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, é necessária a comprovação de existência de vínculo entre o bem penhorado e a prática da atividade profissional, a denotar um prejuízo para a sua continuidade.
Assim, não demonstrado que a constrição recaiu sobre bem essencial para o exercício da profissão, não há falar em impenhorabilidade. 2.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n.1158790, 07157215220188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: Ante o exposto, rejeito a impugnação da executada e mantenho a penhora do veículo nos termos da decisão de ID 206056663.
Preclusa a oportunidade recursal, expeça-se e intime-se conforme determinado na decisão de ID203492628.
Sem prejuízo, à Secretaria para que cumpra a determinação do último parágrafo da decisão supra.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702540-09.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LEAL DA SILVA AUTOR: MARCELLE ABREU DE FREITAS EXECUTADO: WANESSA RIBEIRO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em AGI 0726694-56.2024.8.07.0000 (ID 202968875), que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
O exequente requer a penhora do veículo de placa CAOACHERY/TIGGO8 1.6TGDI, ano 2021/2022, placa RCE2A95, registrado em nome da executada e, como se verifica pelos documentos de ID n. 198429454, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, já realizada a restrição no sistema RENAJUD (ID 192488828).
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de avaliação.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação.
Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de avaliação, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da restrição.
Ainda, à secretaria, juntar a resposta da pesquisa de ativos via SISBAJUD (ID 192482809).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 07:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:55
Deferido o pedido de FABIO LEAL DA SILVA - CPF: *95.***.*39-20 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:21
Outras decisões
-
28/05/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. -
09/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:26
Deferido o pedido de FABIO LEAL DA SILVA - CPF: *95.***.*39-20 (EXEQUENTE) e MARCELLE ABREU DE FREITAS - CPF: *12.***.*49-81 (AUTOR).
-
25/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de FABIO LEAL DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCELLE ABREU DE FREITAS em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de FABIO LEAL DA SILVA - CPF: *95.***.*39-20 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702540-09.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LEAL DA SILVA AUTOR: MARCELLE ABREU DE FREITAS EXECUTADO: WANESSA RIBEIRO REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação constante do cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 15/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 07:58
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:46
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 07:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 07:11
Outras decisões
-
20/11/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:40
Publicado Edital em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702540-09.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LEAL DA SILVA, MARCELLE ABREU DE FREITAS REU: WANESSA RIBEIRO REIS Objeto: Intimação de WANESSA RIBEIRO REIS - CPF/CNPJ: *29.***.*14-63, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$96,65, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 1/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 15:14
Expedição de Edital.
-
06/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
03/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de MARCELLE ABREU DE FREITAS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de FABIO LEAL DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702540-09.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LEAL DA SILVA, MARCELLE ABREU DE FREITAS REU: WANESSA RIBEIRO REIS SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FABIO LEAL DA SILVA e outros em desfavor de WANESSA RIBEIRO REIS, devidamente qualificados, e tem por objeto a COBRANÇA REGRESSIVA de aluguéis e cota-parte no pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 72.585,94 (setenta e dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
A ré foi citada, ID n. 163472903, contudo, não apresentou defesa, ID n. 165863519. É o relatório.
Decido.
Considerando que a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, aplicam-se os efeitos da revelia estabelecidos no art. 344, do CPC.
Acrescento que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto da cobrança está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial.
Incidem, pois, os efeitos da revelia no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, portanto, deve a ré pagar o valor exigido na inicial, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ R$ 72.585,94 (setenta e dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 23:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:29
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 21:58
Recebidos os autos
-
09/08/2022 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/07/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIO LEAL DA SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 09:22
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/06/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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