TJDFT - 0738202-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738202-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO GONTIJO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte autora, bem como transcorreu in albis o prazo para a parte ré interpor recurso.
Fica a parte ré/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:32:03.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
08/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GONTIJO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738202-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO GONTIJO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte autora para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 10:26:36.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
04/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:50
Outras decisões
-
26/03/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738202-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO GONTIJO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Fica a parte Autora intimada para manifestação nos termos da decisão de ID 224522283.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 15:43:53.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
26/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:05
Outras decisões
-
03/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2025 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/10/2024 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738202-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO GONTIJO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 211135604, venha pela parte autora a emenda, consolidando as alterações no tocante a exclusão do pleito de exibição.
No mais, tendo em vista que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, ambos do CPC, deverá a parte autora adequar os pedidos, com indicação expressa dos valores que pretende a restituição, bem como a adequação do valor da causa, que espelhar o somatório das pretensões (artigo 292, incisos II, V, VI e VII do CPC).
A emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando as alterações.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738202-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO GONTIJO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da parte autora.
Promovo a anotação no sistema PJe.
No mais, ao que se depreende, em sede de tutela, pretende a parte a exibição de documentos relativamente a contratação que reputa inexistente para com a instituição financeira requerida.
Destaca que “não se trata de tutela antecipada antecedente, pois, ao nosso ver, o Autor apenas conseguirá expor o pedido principal, na forma do art. 308, CPC, caso o Réu cumpra a tutela cautelar conforme art. 306, CPC”.
Outrossim, cumula com pedido para suspensão do desconto em folha, declaração de nulidade, repetição de indébito e pretensão indenizatória por danos morais.
A fundamentação jurídica, apesar de mencionar o rito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 305 e seguintes do CPC), não se trata de tutela antecipada antecedente, como, inclusive, reconhecido na peça de ingresso, pretendendo a parte, em verdade, colher elementos que entende podem demonstrar os fatos declinados na inicial.
Considerando, pois, que a leitura da inicial indica pretensão deduzida para exibição de documentos, dos quais a requerente espera colher subsídios para a demanda de proteção bem da vida que vindica, ou seja, tomar conhecimento do débito que lhe é imputado, deve se utilizar do procedimento de produção antecipada de provas do art. 381 e seguintes do CPC; sendo precipitado aviar peça inicial sem a ciência do contexto fático no qual embasaria sua causa de pedir remota e próxima.
Ressalte-se que a pretensão de exibição no correr do rito do procedimento comum somente se concretiza na seara probatória (art. 396 e seguintes do CPC); e não como antecedente necessário para a adequada formulação das pretensões inaugurais.
Assim, caso o intento da parte seja a exibição dos documentos, para posterior demanda de proteção bem da vida que vindica, deverá adequar a peça inicial integralmente ao procedimento dos artigos 381 e seguintes do CPC.
Advirto que a emenda deverá vir SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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