TJDFT - 0707540-41.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:32
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707540-41.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRACIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, CARLOS EDUARDO DE SOUZA BARBOSA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BRACIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 17634026).
Verifico que a decisão de ID 19958763 dispôs que após a citação por edital e remessa dos autos à Curadoria dos Ausentes o feito seria remetido à suspensão pelo prazo de 01, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Considerando que a Curadoria dos Ausentes se manifestou nos autos em 17/12/2018, conforme petição de ID 26560225, verifico que o marco inicial da suspensão é 18/12/2018, em conformidade com os termos da decisão de ID 19958763, de modo que o feito permaneceu suspenso até 18/12/2019.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 23:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 23:10
Declarada decadência ou prescrição
-
21/07/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 22:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:03
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:37
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
19/01/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 11:19
Recebidos os autos
-
15/01/2021 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2020 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 16:27
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2020 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 23:18
Recebidos os autos
-
09/07/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 23:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2020 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 23:32
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:26
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 11:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 20:08
Recebidos os autos
-
15/04/2020 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 07:45
Decorrido prazo de BRACIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 28/01/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 03:45
Publicado Certidão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 09:10
Decorrido prazo de BRACIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 09:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA BARBOSA em 30/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 03:16
Publicado Edital em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 07:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2018 07:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2018 07:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/08/2018 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2018 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 16:31
Publicado Certidão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 03:59
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
26/07/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 15:16
Recebidos os autos
-
18/07/2018 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2018 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2018 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2018 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 22:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2018 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2018 04:09
Publicado Decisão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 10:00
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 10:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2018 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2018 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2018 17:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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25/05/2018 17:53
Juntada de Certidão
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25/05/2018 14:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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25/05/2018 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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