TJDFT - 0731053-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 05:58
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LETICIA DE QUEIROZ FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731053-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MACHADO, CREMONEZE, LIMA E GOTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: LETICIA DE QUEIROZ FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se para levantamento do valor depositado nos autos, nos termos da petição de ID 238827693.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 07:37:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:36
Deferido o pedido de LETICIA DE QUEIROZ FERREIRA - CPF: *50.***.*52-90 (EXECUTADO).
-
12/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2025 13:50
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
11/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 17:01
Juntada de comunicação
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06/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:06
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731053-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MACHADO, CREMONEZE, LIMA E GOTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: LETICIA DE QUEIROZ FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para que se oficie-se, com urgência, a XP Investimentos solicitando informações sobre o bloqueio de valores constantes dos extratos que seguem anexos.
Deverá acompanhar o ofício, como anexos, a consulta SISBAJUD (ID 232599902), os extratos (IDs 232585065, 232938969, 233617437 e 233617438) e o relatório Bankjus (ID 233664123) que comprova que estes valores bloqueados não foram transferidos para conta vinculada ao Juízo.
Solicite-se o desbloqueio dos valores em nome da executada, que deverão retornar às contas de onde foram bloqueadas.
Após, aguarde-se o prazo da ré quanto à decisão de ID 233194211.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 10:18:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:46
Deferido o pedido de LETICIA DE QUEIROZ FERREIRA - CPF: *50.***.*52-90 (EXECUTADO).
-
25/04/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2025 09:40
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
25/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731053-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MACHADO, CREMONEZE, LIMA E GOTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: LETICIA DE QUEIROZ FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para oficiar solicitando a transferência do valor bloqueado em ID 232599902, nos termos da petição de ID 233017637. À parte executada para depósito do valor restante, nos termos da petição de ID 233017637, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 12:35:41.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:28
Deferido o pedido de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731053-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MACHADO, CREMONEZE, LIMA E GOTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: LETICIA DE QUEIROZ FERREIRA DESPACHO Diga o exequente, em 05 dias, sobre o pedido da executada de transferência do valor devido via PIX e valor bloqueado vis SISBAJUD, tendo em conta a expedição feita de forma errônea pelo Juízo.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 16:39:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2025 12:35
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
15/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:27
Deferido o pedido de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:34
Outras decisões
-
27/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de LETICIA DE QUEIROZ FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731053-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MACHADO, CREMONEZE, LIMA E GOTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: LETICIA DE QUEIROZ FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 11:34:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:15
Deferido o pedido de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/02/2025 08:53
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 04:25
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
21/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LETICIA DE QUEIROZ FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 10:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
24/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:03
Outras decisões
-
20/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:35
Outras decisões
-
16/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731053-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LETICIA DE QUEIROZ FERREIRA EMBARGADO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MACHADO, CREMONEZE, LIMA E GOTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) Impugnação de ID(s) 211950051, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, manifeste-se a embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
23/09/2024 10:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/09/2024 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731053-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LETICIA DE QUEIROZ FERREIRA EMBARGADO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MACHADO, CREMONEZE, LIMA E GOTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID 209594230, é o caso de renovação da citação da parte ré.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC) para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:14:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:37
Outras decisões
-
02/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:34
Outras decisões
-
26/07/2024 21:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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