TJDFT - 0713036-49.2021.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:37
Juntada de carta de guia
-
02/04/2025 12:46
Expedição de Carta.
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10/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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25/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:40
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713036-49.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: LOURDES MARIA ANDRELLY DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de LOURDES MARIA ANDRELLY DA SILVA MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no artigo 155 do Código Penal.
Para tanto, narra a denúncia: “No dia 13 de novembro de 2020, por volta de 16h, na Loja Americanas, localizada no Shopping de Sobradinho/DF, a denunciada, agindo com vontade livre, consciente, movida pelo ânimo de apossamento definitivo da coisa alheia móvel, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, duas fritadeiras “Mondial”, duas latas de cerveja “Heineken”, dois espremedores de alho, um creme de tratamento marca “Elseve” e um esmalte marca “Impala”.
Nas condições de tempo e local explicitados, a denunciada entrou na Loja Americanas e furtou todos objetos acima descritos, totalizando valor estimado em R$ 834,00.
Em seguida, sem pagar, a denunciada colocou tudo dentro de 02 (duas) sacolas grandes da Americanas e saiu.
Ao deixar o local, a denunciada não ofereceu nenhuma resistência, já que nenhum funcionário da loja desconfiou de que se tratava de um furto.
No entanto, um dos funcionários da loja percebeu que estava faltando duas fritadeiras, marca Mundial, perguntou aos caixas se alguém havia passado com referidos produtos, os funcionários do caixa informaram que não registraram nenhuma venda de fritadeira até o momento.
Outro funcionário disse que viu uma mulher saindo da loja com duas sacolas grandes.
Diante disso, o funcionário, fiscal de caixa, saiu a procura da referida mulher e a encontrou deixando o estacionamento do shopping com os objetos furtados.
Indagada acerca dos produtos, a denunciada disse que tinha pago e que havia perdido a nota fiscal.
O funcionário solicitou para que a mesma retornasse à loja para verificar acerca da suposta compra e notas fiscais, contudo, a mulher foi não quis ir, o que ocasionou o acionamento da polícia militar.” Foi apresentado termo de acordo de não persecução penal à acusada, que deixou de manifestar interesse na sua celebração.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 14 de março de 2022, conforme decisão constante no ID 118233574.
Por se encontrar em local incerto e não sabido, a acusada foi citada por edital, sendo que, não acudindo o chamamento, teve sua revelia decretada, assim como determinada a suspensão do processo e do fluxo do prazo prescricional, com ordem de designação de audiência de antecipação de provas, ID 144931713.
Em audiência de antecipação de provas, atermada sob o ID 153554582, foi realizada a oitiva da testemunha Alisson Rodrigues dos Santos.
Ante a ausência das demais testemunhas, foi designada nova data para aa sua continuidade.
Em audiência, ID 157689461, foi realizada a oitiva das testemunhas Vítor de Jesus de Campos e Fábio Araújo Rodrigues Modesto.
Declarou-se, por fim, encerrada a fase de antecipação de provas.
Comparecendo aos autos, a ré apresentou resposta à acusação, ID 208631141, não arguindo questões prejudiciais ou preliminares de mérito, afirmando, na matéria de fundo, que a sua discussão seria feita posteriormente.
Sem ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, ID 216650222, procedeu-se ao interrogatório da ré, que optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais.
O Ministério Público, em alegações, ID 219103593, ao analisar o contexto processual, afirma que a materialidade e autoria delitiva restaram confirmadas nos autos.
Afirma, outrossim, a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, motivo pelo qual requer a condenação da acusada, nos termos da denúncia.
A Defesa, por seu turno, em alegações, ID 219731077, não argui questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Defende unicamente o estabelecimento da pena no mínimo legal e do regime mais brando para cumprimento da pena, além da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Destacam-se nos autos os seguintes documentos: inquérito policial, 108179127; e folha de antecedentes criminais, ID 216645609. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal da acusada pela suposta prática do crime descrito no artigo 155 do Código Penal.
Compulsando os autos, divisa-se de início a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual encerra demonstração de autoria e materialidade.
A acusada, ao ser ouvida em Juízo no seu interrogatório, afirmou que não registra antecedentes criminais.
Em relação aos fatos, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio.
A testemunha Vítor de Jesus de Campos, em seu depoimento em juízo, afirmou que à época dos fatos era funcionário das Lojas Americanas, que ficava no shopping; que estava no horário de intervalo quando se deparou com um colega, fiscal da loja, procurando uma mulher que havia furtado itens na loja; que o depoente tinha visto a mulher passando e, por isso, se juntou ao colega para encontrá-la; que seguiu para a entrada pela qual ela tinha saído do shopping e a localizou; que, então, falou para a mulher que ela teria esquecido a nota fiscal no caixa; que a mulher abordada era a mesma descrita pelo fiscal de caixa; que o depoente “jogou um verde” para ver o que ela falava; que ela, então, disse que não precisava e que estava tudo bem; que o depoente insistiu que ela era obrigada a ficar com a nota fiscal e, então, o fiscal de caixa chegou próximo e confirmou que ela teria sido a pessoa que cometeu o furto; que, diante disso, o depoente sugeriu que ligassem para a polícia; que o depoente utilizou uma voz de comando e a acusada não resistiu, apesar de ter ficado exaltada; que ela estava com a sacola e todos os itens que foram mencionados na denúncia; que, após o segurança chegar, a polícia foi acionada e a acusada foi presa em flagrante; que os bens, que eram duas fritadeiras e outros itens pequenos, tinham o valor total de algo em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais); que os itens pequenos envolviam um jogo de talheres, um abridor de garrafa e outras coisas que estavam na bolsa pessoal da acusada; que a acusada foi presa quando já estava fora do estabelecimento; que ela carregava apenas uma sacola enorme, que o depoente não sabe como ela obteve, além de uma bolsa bem pequena; que, portanto, confirma todos os termos da denúncia; e que a acusada foi a responsável pelo furto.
Por sua vez, a testemunha Alisson Rodrigues dos Santos, policial militar, em seu depoimento em juízo, afirmou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento em Sobradinho, quando foram acionados para averiguar uma situação no shopping de Sobradinho; que chegaram ao local e apenas fizeram a condução, porque algumas pessoas já estavam com a acusada; que não se recorda se essas pessoas eram seguranças do shopping ou das Lojas Americanas; que, então, conduziram a vítima e a autora para a Delegacia; que o depoente não recorda de ter conversado com o preposto da loja; que o depoente viu os objetos que foram apreendidos com a acusada; e que lembra de ter duas caixas grandes com as fritadeiras dentre os objetos apreendidos.
Por fim, a testemunha Fábio Araújo Rodrigues Modesto, policial militar, em seu depoimento em Juízo, narrou que, no dia dos fatos, os policiais foram chamados via rádio para um atendimento no shopping de Sobradinho, pois uma pessoa havia sido detida pelos seguranças no estacionamento, com alguns objetos que teriam sido furtados das Lojas Americanas; que, chegando ao local, já encontraram a acusada detida pelo segurança do shopping e por um funcionário das Lojas Americanas; que os seguranças relataram que a acusada tinha furtado alguns objetos de dentro das Lojas Americanas, que seriam aqueles citados na denúncia; que, a partir dali, foi questionado ao funcionário da loja se eles queriam registrar ocorrência, o que foi respondido afirmativamente, motivo pelo qual todos foram conduzidos para a Delegacia; e que a acusada foi detida na entrada do shopping, enquanto estava sentada.
Conforme se observa dos elementos trazidos aos autos, a acusada foi presa em flagrante na posse dos objetos subtraídos, logo após tê-los retirado das Lojas Americanas, estabelecimento comercial localizado no shopping Sobradinho.
O preposto da empresa, assim como os policiais que participaram da abordagem, foram firmes ao especificar, em Juízo, que a acusada foi a autora do furto, sendo que, em sede policial, ela teria até mesmo confessado a prática delitiva.
Nesse cenário, estão presentes os elementos necessários e suficientes para a sua condenação.
Ausentes, outrossim, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, motivo pelo qual se impõe um juízo de censura.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno LOURDES MARIA ANDRELLY DA SILVA MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 155 do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase de aplicação, nota-se que a acusada agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidora de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; não registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade não pôde ser analisada de forma percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja o locupletamento ilícito; as circunstâncias não destoam do normal à espécie; as consequências do crime foram minoradas, ante a restituição dos bens à vítima; e, por fim, o comportamento da vítima, ao que consta, não contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, sem viés negativo bastante a ensejar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, em sede extrajudicial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixa-se, contudo, de minorar a expiação, porquanto fixada em seu mínimo legal, cujo entendimento encontra-se conforme a orientação da súmula nº 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira e última etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento, razão por que se fixa a pena corporal, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa Observando o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, estabelece-se o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa.
Em observância ao artigo 44, § 3º, do Código Penal, por entender presentes os seus requisitos legais e ser a medida socialmente recomendável, substitui-se a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, na modalidade e nas condições a serem estabelecidas pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Considerando ainda as diretrizes acima consignadas e as condições pessoais e socioeconômicas da ré, cada dia-multa deverá ser calculado à razão 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida.
Não obstante os termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como da disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, deixa-se de estipular valor reparatório mínimo à vítima, ante a restituição dos bens, deixando-se eventual discussão para o âmbito da actio civilis ex delicto.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima pessoalmente ou de forma telemática, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Custas processuais pela condenada, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, consoante orientação do verbete sumular nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
05/02/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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06/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, TÉRREO, SALA B37, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713036-49.2021.8.07.0006 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LOURDES MARIA ANDRELLY DA SILVA MONTEIRO CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, agendei para o dia 05/11/2024 14:00, audiência de Interrogatório, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/UI8xW4 Em caso de falta de recursos ou de conhecimento para uso do aplicativo, deverá comparecer ao Fórum para participar da audiência.
De ordem, faço intimar as partes acerca da audiência agendada.
MATHEUS FEITOZA BRANDAO Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:39
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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27/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 18:29
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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08/05/2023 13:55
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
04/05/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:33
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
03/04/2023 17:31
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
03/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:43
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
07/02/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:48
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
12/12/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
09/12/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Edital em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 16:29
Expedição de Edital.
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08/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
05/10/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:34
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/03/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/03/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 14:22
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
27/12/2021 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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