TJDFT - 0737986-92.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 02:27
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 02:27
Transitado em Julgado em 01/12/2024
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07/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:03
Recebidos os autos
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05/11/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO FANTINATE CUNHA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0737986-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODRIGO FANTINATE CUNHA DECISÃO Trata-se de Exceção de pré-executividade promovida em face da ação execução movida pelo Distrito Federal, na qual se sustenta que o estabelecimento tributado possui imunidade, por tratar-se de templo religioso, sem fins lucrativos, funcionando no imóvel com sede à SRIA QI 8 CL BL B LT 5/37 LJ 6 :1-2-3, funciona a Igreja Cristã Semente de Vida (Templo Religioso).
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação, refutando as alegações da parte executada, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade.
Afirma que o CNPJ da instituição somente se tornou ativo em 22/02/2023 e não houve requerimento administrativo com a apresentação da documentação necessária à verificação do cumprimento de todas as exigências normativas necessárias. É o relatório.
DECIDO.
A presente execução fiscal engloba o IPTU e TLP, sobre imóvel onde há uma igreja evangélica instalada.
Como relatado, a parte executada planeja ver reconhecido o direito de imunidade constitucional em razão de o imóvel tributado (cobrança de IPTU), por ser vinculado às atividades religiosas da instituição, referente aos anos de 2016 até 2019.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da imunidade relativa ao IPTU.
No que diz respeito à alegação de imunidade tributária, a questão versada é de cunho objetivo, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, alínea b, § 4º,reproduzida pelo art. 9º, IV, "b", do CTN, é clara ao prever que o direito de imunidade a qualquer instituição religiosa, de forma ampla e irrestrita, reproduzida pelo art. 9º, IV, "b", do CTN.
Confira-se: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...)b) templos de qualquer culto; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas 'b' e 'c', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre:(...) b) templos de qualquer culto; A respeito, o STF editou a Súmula vinculante n.º 52, na qual preceituou que "ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas".
Constata-se que o endereço do imóvel, objeto da cobrança do tributo, é o mesmo no qual funciona o templo religioso apenas a partir de 2023, Id 182229583 - Pág. 2.
Conforme prova coligida aos autos, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ, comprova que a data da abertura do templo religioso foi em 22/10/2023- ID 182229583 – IGREJA SEMENTE DE VIDA-ID 182229583.
Portanto, em data posterior ao fato gerador dos créditos fiscais, objeto da presente execução.
No caso posto, ao cobrar IPTU de pessoa jurídica registrada, junto aos órgãos de natureza fiscal, como entidade religiosa, o Fisco atrai para si a prova de que o imóvel não está vinculado as suas finalidades essenciais.
Tendo o Distrito Federal demonstrado a igreja foi constituída depois da ocorrência dos fatos geradores, há elementos nos autos que afastam a imunidade constitucionalmente prevista.
Por outro lado, não tendo o executado feito prova pré-constituída do contrário, não pode ser acolhida a exceção de pré-executividade.
Mera localização e página na internet não é suficiente e prova idônea, Id 158439135 - Pág. 6.
Não é registro oficial da atividade exercida no local.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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18/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2023 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:43
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2022 13:58
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 20:00
Recebidos os autos
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19/04/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2021 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2021 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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09/11/2021 14:37
Recebidos os autos
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09/11/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2021 08:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
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20/07/2021 15:12
Recebidos os autos
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20/07/2021 15:12
Decisão interlocutória - recebido
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16/07/2021 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/07/2021 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2021 08:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2021 11:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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16/07/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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