TJDFT - 0710398-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a LUSINETE CAJADO DOS SANTOS - CPF: *76.***.*70-82 (REQUERENTE).
-
04/06/2025 18:44
Outras decisões
-
29/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/05/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/10/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/10/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710398-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUSINETE CAJADO DOS SANTOS REQUERIDO: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos caso, a autora alega estar desempregada, mas a movimentação bancária e as aquisições discutidas nos autos são incompatíveis com a alegação de pobreza.
Assim, vê-se afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Datada e assinada eletronicamente 1 -
09/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:31
Gratuidade da justiça não concedida a LUSINETE CAJADO DOS SANTOS - CPF: *76.***.*70-82 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/07/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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