TJDFT - 0713203-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713203-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MENDES DA ROCHA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação pela qual o requerente pleiteia, por parte da ré, a exclusão de dívida do sistema Serasa/Acordo Certo, no valor de R$ 22.831,33, por reputá-la prescrita.
Formula pedido de tutela provisória para a retirada das informações referentes a ele do banco de dados, até o julgamento definitivo da demanda.
Decido.
A despeito do que alega o requerente, está ausente a probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC relativamente à tutela de urgência, uma vez que a dívida em questão não está inserida em cadastro de inadimplentes, não configurando, assim, efetiva negativação do nome da parte junto ao mercado em si.
Este Juízo tem conhecimento de que as plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo são destinadas à negociação de dívidas cujos registros não podem ser visualizados por empresas que eventualmente consultarem o CPF do requerente junto ao sistema, de modo que, em cognição sumária, reputo que representa tão somente a indicação de débito, como meio de levar o devedor a adimpli-lo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Por outro lado, porque presentes os requisitos essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Não obstante, a 2ª Seção do STJ determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a possibilidade de se exigir extrajudicialmente a dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (TEMA 1264).
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação.
Intime-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente. 2 -
22/09/2024 21:19
Recebidos os autos
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22/09/2024 21:19
Outras decisões
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22/09/2024 21:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713203-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MENDES DA ROCHA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar documento que vincule o débito acessado na plataforma ao nome / CPF da parte autora, pois os documentos de ID. 207653628 não possuem qualquer identificação do devedor no seu teor; 3) esclarecer se reconhece a contratação do débito no passado e pretende o reconhecimento da inexigibilidade pela prescrição ou se nunca realizou a contratação apontada.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
09/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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