TJDFT - 0027966-90.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO ELIAS TOCHETTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISUL COMERCIO DE ALIMENTOS SUL LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISUL COMERCIO DE ALIMENTOS SUL LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO ELIAS TOCHETTO em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027966-90.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ISAIAS ALMEIDA LIMA, JOAO ELIAS TOCHETTO, DISUL COMERCIO DE ALIMENTOS SUL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pre-executividade, na qual a parte executada alega a prescrição direta do crédito fiscal referente à CDA- 0115321578, considerando que, a ação fiscal foi proposta 05 anos após a constituição definitiva do crédito.
Afirma ainda que, a penhora, via BACENJUD, realizada nos autos é nula, ante a ausência de citação (EPE-44773702 - Pág. 41/49).
Intimada, a parte exequente refutou a alegação da ocorrência da prescrição do crédito referente à CDA- 0115321578.
Para tanto, afirmou que, em que pese constar a informação na certidão de ajuizamento, de que a constituição definitiva ocorreu em, 01-01-20200, na realidade ocorreu erro material, pois, a data correta é 20-01-2001, e juntou cópia do processo administrativo. É o relatório.
DECIDO.
Da análise da certidão que instrui a petição inicial, constatava-se que o crédito fiscal referente à CDA- 0115321578 teve sua constituição definitiva em 01/01/2000, sendo que, a ação fiscal foi proposta em 07/11/2005.
Portanto, após o decurso de 05 anos.
Contudo, logo após o ajuizamento, também já havia sido juntada tela do Sitaf com a data da constituição em 20/01/2001, conforme Id 44773702 - Pág. 4, conforme fls. 4 dos autos físicos.
Verifica-se ainda que a parte exequente juntou aos autos prova de erro material acerca da data correta da constituição definitiva informada na certidão que instrui a petição inicial, na qual consta que o crédito fiscal referente à CDA- 0115321578, teve sua constituição definitiva em, 01-01-2000, sendo que, conforme doc. juntado ao ID 44773702 - Pág. 69, a constituição definitiva se deu, de fato, em 20-01-2001, ou seja antes do decurso do prazo prescricional.
Cumpre consignar que, a substituição da certidão que instrui a inicial encontra respaldo legal, conforme art 2º §8º da lei 6830/80 c/c com art Art. 203 do CTN, e, Súmula 392 do STJ – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Assim, a Fazenda Pública possui o privilégio de poder retificar o título executivo para emendá-lo ou substituí-lo nos termos da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Dessa feita, conclui-se que a parte exequente tem a prerrogativa de substituir a certidão que instrui a inicial, por outra que conste a data correta da constituição definitiva.
Portanto, a priori, não há que se falar em extinção do crédito fiscal referente à CDA 0115321578.
No que tange à alegação de nulidade da penhora por ausência de citação, cumpre consignar que, na linha do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça, considera-se que o comparecimento espontâneo da parte executada, que, por meio de procurador regularmente constituído apresenta exceção de pré-executividade, uma vez que tal ato supre a falta ou a irregularidade da citação, tendo em vista que, neste momento tem oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada.
Portanto, tal circunstância acima descrita, como na hipótese dos autos, afasta o prejuízo da parte executada, a justificar a declaração de nulidade de citação, uma vez que teve a oportunidade de exercitar seu direito de defesa.
Dessa feita, o comparecimento espontâneo da executada supre a necessidade de sua citação formal, à luz do disposto no art. 239, §1º, do CPC, bem como do entendimento do STJ.
Confere-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2.
O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3.
Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4.
Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.
Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5.
Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.).
Ao comparecer aos autos autos a parte executada ela já pode apresentar sua defesa, senão, a partir desta data flui o prazo para apresentação de sua defesa (CPC, art. 239, § 1º).
Assim, com base, no CPC, art. 239, § 1º, e na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, refuto a preliminar de nulidade da citação.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para que, caso queira, juntar aos autos certidão substitutiva para a correção de erro material referente à CDA – 0115321578, no que tange a data correta da constituição definitiva do crédito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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04/08/2024 18:03
Outras decisões
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19/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:01
Recebidos os autos
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03/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de DISUL COMERCIO DE ALIMENTOS SUL LTDA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAO ELIAS TOCHETTO em 24/05/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 14:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2019 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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