TJDFT - 0701530-44.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:21
Recebidos os autos
-
08/09/2025 10:21
Outras decisões
-
29/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:56
Outras decisões
-
26/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:45
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CLINICA ULTRA ESTETICA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de IGOR LEANDRO MEDEIROS PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, não recebo a emenda à inicial, de modo que a lide se mantém delimitada ao pedido de resolução da sociedade Medeiros Serviços de Estética Ltda, mediante a retirada da parte autora de seu quadro social.Tendo em vista a ausência de prova suficiente à revogação do benefício de gratuidade de justiça da autora, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade à autora.Ademais, defiro a gratuidade ao réu JHON KENNEDY PEREIRA DE OLIVEIRA.Além disso, em relação ao réu pessoa jurídica, verifico que se trata de empresa que já encerrou suas atividades, de modo que é possível compreender fazer jus ao benefício.
Assim, defiro a gratuidade a empresa ré.Assim, indefiro os pedidos de provas relativos à fase de apuração de haveres, que devem ser realizados em momento oportuno.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade CLINICA ULTRA ESTETICA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-00 em relação ao autor IGOR LEANDRO MEDEIROS PEREIRA - CPF: *32.***.*64-32, desde 03/05/2024, determinando o reembolso do valor das suas quotas por meio de procedimento de apuração de haveres, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nos termos do art. 603, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios a nenhumas das partes, mas as custas processuais deverão ser rateadas segundo a participação delas no capital social.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a retirada da parte autora da composição societária das referidas sociedades.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
27/03/2025 08:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
15/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:52
Outras decisões
-
21/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/10/2024 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Venha a parte autora em réplica.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:28
Outras decisões
-
12/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/09/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:21
Outras decisões
-
13/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:27
Outras decisões
-
31/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/05/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
01/05/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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