TJDFT - 0013399-89.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:48
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de RULHO PEREIRA MUNHOZ em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CASA & FAZENDA INDUSTRIA DE MOVEIS RUSTICOS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0013399-89.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AMANDA ABRANTES DA SILVA, CASA & FAZENDA INDUSTRIA DE MOVEIS RUSTICOS LTDA - ME, RULHO PEREIRA MUNHOZ SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de AMANDA ABRANTES DA SILVA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 41183500) e foi suspenso por falta de bens em 20 de fevereiro de 2019 (ID 41185176).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício (ID 54805909).
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD (ID 41185046).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:50
Declarada decadência ou prescrição
-
25/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de CASA & FAZENDA INDUSTRIA DE MOVEIS RUSTICOS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de RULHO PEREIRA MUNHOZ em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0013399-89.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AMANDA ABRANTES DA SILVA, CASA & FAZENDA INDUSTRIA DE MOVEIS RUSTICOS LTDA - ME, RULHO PEREIRA MUNHOZ DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em nota de crédito comercial (ID 41183500).
Dos autos, observa-se a determinação de suspensão do processo até 20/02/2019 (ID 41185176), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:15
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:40
Indeferido o pedido de AMANDA ABRANTES DA SILVA - CPF: *57.***.*40-06 (EXECUTADO), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), CASA & FAZENDA INDUSTRIA DE MOVEIS RUSTICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-59 (EXECUTADO) e RULHO PEREIRA MUN
-
23/01/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:52
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de CASA & FAZENDA INDUSTRIA DE MOVEIS RUSTICOS LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de AMANDA ABRANTES DA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CASA & FAZENDA INDUSTRIA DE MOVEIS RUSTICOS LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:42
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CASA & FAZENDA INDUSTRIA DE MOVEIS RUSTICOS LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 03:46
Recebidos os autos
-
03/05/2022 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 03:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 13:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/11/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
18/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 21:16
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2021 21:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de RULHO PEREIRA MUNHOZ em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de CASA & FAZENDA INDUSTRIA DE MOVEIS RUSTICOS LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 21:28
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2021 21:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 10:39
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de CASA & FAZENDA INDUSTRIA DE MOVEIS RUSTICOS LTDA - ME em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de RULHO PEREIRA MUNHOZ em 08/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 13:33
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
19/04/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:39
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 17:24
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 22:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de CASA & FAZENDA INDUSTRIA DE MOVEIS RUSTICOS LTDA - ME em 26/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 22:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 19:15
Recebidos os autos
-
27/10/2020 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 23:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2020 10:30
Recebidos os autos
-
19/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:51
Recebidos os autos
-
27/05/2020 11:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CASA & FAZENDA INDUSTRIA DE MOVEIS RUSTICOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de RULHO PEREIRA MUNHOZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 23:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:55
Expedição de Alvará.
-
26/03/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de CASA & FAZENDA INDUSTRIA DE MOVEIS RUSTICOS LTDA - ME em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de RULHO PEREIRA MUNHOZ em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 21:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de CASA & FAZENDA INDUSTRIA DE MOVEIS RUSTICOS LTDA - ME em 13/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 10:13
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 16:43
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2019 11:07
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705993-54.2023.8.07.0018
Marcelo Lincol dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 17:31
Processo nº 0707540-41.2018.8.07.0007
Cooperativa de Credito dos Lojistas do D...
Bracil Construtora e Incorporadora LTDA ...
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2018 14:09
Processo nº 0701702-03.2021.8.07.0011
Joao Batista Silva Antunes de Macedo
Antonio Carlos Silva Santos
Advogado: Weslei Jacson de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2021 18:18
Processo nº 0700700-14.2020.8.07.0017
Nilson Roberto da Costa
Maria Jesuita Borges da Silva
Advogado: Phelipe Amorim Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2020 23:30
Processo nº 0712634-91.2023.8.07.0007
Condominio Edificio Platinum
Clayton de Rezende Dias
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 14:42