TJDFT - 0711001-21.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:25
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSELIO CARDOSO GUALBERTO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de L R AUTO CENTER EIRELI - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711001-21.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: L R AUTO CENTER EIRELI - EPP, JOSELIO CARDOSO GUALBERTO SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de L R AUTO CENTER EIRELI - EPP e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 20419080) e foi suspenso por falta de bens em 13/06/2018 (conforme decisão de ID 36348465 c/c certidão de ID 37104224.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 23:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 23:09
Declarada decadência ou prescrição
-
21/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSELIO CARDOSO GUALBERTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de L R AUTO CENTER EIRELI - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:06
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:53
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 21:18
Recebidos os autos
-
01/07/2021 21:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 13:54
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2021 00:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 13:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - (outros motivos)
-
17/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:03
Audiência Conciliação designada em/para 26/04/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
03/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 16:18
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
01/03/2021 12:36
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 23:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/01/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:25
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
27/11/2020 17:29
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:56
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 20:49
Recebidos os autos
-
06/10/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:38
Publicado Certidão em 31/08/2020.
-
31/08/2020 02:38
Publicado Certidão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 07:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 18:29
Recebidos os autos
-
19/06/2020 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2020 03:31
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 16:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/06/2019 20:20
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
13/06/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 19:38
Recebidos os autos
-
05/06/2019 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2019 05:06
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
04/05/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 12:20
Recebidos os autos
-
29/04/2019 12:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 03:54
Publicado Certidão em 11/02/2019.
-
09/02/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2019 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 05:07
Publicado Certidão em 28/11/2018.
-
28/11/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 03:45
Publicado Decisão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 16:21
Recebidos os autos
-
19/10/2018 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2018 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2018 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2018 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2018 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 14:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 03:17
Publicado Decisão em 24/08/2018.
-
24/08/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 18:24
Recebidos os autos
-
16/08/2018 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2018 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2018 10:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
27/07/2018 10:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 22:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
26/07/2018 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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