TJDFT - 0000810-60.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:46
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de EUDES COELHO DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BARROS EIRELI - ME em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000810-60.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: CONSTRUTORA BARROS EIRELI - ME, EUDES COELHO DOS SANTOS SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CONSTRUTORA BARROS EIRELI - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 55781562) e foi suspenso por falta de bens em 27/11/2017 ( ID 55782086).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 23:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 23:09
Declarada decadência ou prescrição
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20/07/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de EUDES COELHO DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BARROS EIRELI - ME em 09/06/2023 23:59.
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de EUDES COELHO DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BARROS EIRELI - ME em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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13/05/2023 01:04
Recebidos os autos
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13/05/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 21:23
Recebidos os autos
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19/04/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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08/04/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
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04/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:34
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 10:40
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 04:11
Recebidos os autos
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23/04/2022 04:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 04:11
Decisão interlocutória - deferimento
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22/04/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/04/2022 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/04/2022 18:25
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:31
Recebidos os autos
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07/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
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29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2022 23:59:59.
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17/01/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:21
Juntada de Certidão
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03/12/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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