TJDFT - 0726659-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CASA DE CARNES CTC LTDA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA NOS VALORES APRESENTADOS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL.
EXECUÇÃO PELO VALOR TOTAL.
POSSÍVEL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E DETERMINAÇÃO.
PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 783 do Código de Processo Civil – CPC dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Em sequência, o art. 784 descreve as hipóteses em que o documento pode ser considerado como título executivo extrajudicial: “São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (...)”.
O art. 15 da Lei 5.474/68 estende a classificação de duplicata aos documentos não materializados que cumpram os requisitos elencados. 2.
Para instruir seu pedido, o exequente apresentou nota fiscal com duplicatas, documentos que comprovam a entrega dos produtos, demonstrativo do débito atualizado e o comprovante de protesto da dívida.
Os valores constantes nos documentos são divergentes, conforme apontou o juízo. 3.
No caso, a diferença entre os valores constantes na documentação não retira a liquidez, certeza e determinação da dívida, já que pode ser associada ao pagamento parcial indicado pelo exequente.
O feito está suficientemente instruído para justificar a cobrança do valor total; não é correto impedir a execução de quantia inferior cuja redução é atribuída a pagamento parcial admitido pelo próprio exequente. 4.
Recurso conhecido e provido, para reconhecer a competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga. -
05/09/2024 17:33
Conhecido o recurso de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/07/2024 03:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 18:04
Juntada de mandado
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05/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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