TJDFT - 0722974-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:17
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELAIDE CARNEIRO NETO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
ASTREINTES.
MEDIDA COMPATÍVEL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil-CPC, estabelece que, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Para a concessão da tutela antecipada, exige-se fundamentação que indique a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Tais requisitos são cumulativos; a ausência de qualquer deles enseja o indeferido da tutela pretendida. 3.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança - inclusive, patrimonial - do consumidor.
Entre as espécies de serviço defeituoso a lei destaca o serviço prestado sem informação adequada sobre seus riscos.
O art. 6º, III e art. 31 do CDC ressalta que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados. 4.
Em cognição sumária, não há nos autos documentos hábeis a demonstrar que o banco agravante desempenhou adequadamente o seu dever de informar ao consumidor acerca das opções de crédito disponíveis.
Sequer há comprovação de que as faturas foram enviadas para o endereço do agravado para que ele tivesse ciência dos valores em aberto e do saldo remanescente, bem como da existência de cartão de crédito consignado em seu nome. 5.
Cabe a instituição financeira, de acordo com o art. 373, II, do CPC, comprovar, durante a instrução probatória, que a agiu com a desejada transparência no momento da contratação do empréstimo. 6.
Nos termos do art. 537 do CPC a multa poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória.
Além disso, nos termos do seu § 1º, “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” O seu § 4º prevê que será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a determinação que a tiver cominado. 7.
A multa cominatória (astreinte) é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com propósito de compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer.
Não configura, portanto, um fim em si mesma, mas um importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. 8.
A multa fixada pelo juízo em R$ 1.000,00 por mês em que houver o desconto indevido até o máximo de R$ 15.000,00 é proporcional e razoável.
A medida se compatibiliza com a obrigação determinada. 9.
Recurso conhecido e não provido. -
09/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:28
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ADELAIDE CARNEIRO NETO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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