TJDFT - 0711482-47.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Encaminho processo para redistribuição (parte I), nos termos da Decisão abaixo: "...Em face do exposto, declino da competência deste juízo, para determinar a re
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23/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:45
Outras decisões
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19/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 21:08
Recebidos os autos
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06/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711482-47.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 04/09/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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26/08/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:24
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711482-47.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA DESPACHO Manifeste-se o credor sobre o noticiado ao ID 168120229, em 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 20:43
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
pe Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711482-47.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de prosseguimento dos atos de constrição que recaíram sobre o imóvel de matrícula 44.756 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás, sustentando o credor que o débito perseguido na presente execução se trata de débito condominial.
Verifico que o bem está gravado com alienação fiduciária em favor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, cujo saldo devedor é R$ 113.243,16 (ID 133994482).
O bem foi avaliado no montante de R$116.390,00 - ID 135143946.
Como regra, o bem gravado com alienação fiduciária somente admite a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos resultantes do negócio.
Isso porque, quando estabelecida a alienação fiduciária, a propriedade do bem é da instituição financeira (fiduciário), conforme art. 1.361 do CC e, de outro lado, a posse direta permanece com o fiduciante.
Ocorre, porém, que o tratamento do débito condominial exige solução diversa.
Explico.
A responsabilidade pelo débito de condomínio, sem dúvida, é do devedor fiduciante, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997.
A legitimidade para a execução, no entanto, não impede a penhora do próprio imóvel, pois o bem, em última instância, fica atrelado ao pagamento do débito, dado a natureza propter rem.
Como bem destacado em decisão monocrática no Resp 1363168, da lavra do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, “...o crédito fiduciário não tem o condão de se sobrepor à dívida 'propter rem'.
A impossibilidade de se penhorar bem alienado fiduciariamente não abrange as dívidas decorrentes do imóvel...” Não é razoável, portanto, em homenagem aos interesses da coletividade, que necessita de recursos para fazer frente as despesas comuns, que a alienação fiduciária obstaculize a penhora do bem em detrimento do débito de condomínio, pois, vale repetir, o valor do imóvel, em última instância, sempre é revertido para quitação de tais débitos.
Esclareço que, abatida a dívida condominial, o valor que sobejar será disponibilizado ao credor fiduciário para quitação do contrato e, por fim, ainda remanescendo algum saldo, será revertido em favor do fiduciante.
Assim, tenho que em caso de alienação em leilão judicial dos direitos do devedor sobre o imóvel, o valor vertido deverá primeiro ser destinado ao pagamento do condomínio, e, em seguida, para pagamento do credor fiduciário.
Oficie-se à CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que informe se houve a consolidação da propriedade em seu favor relativo ao imóvel penhorado nestes autos -44.756 do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás, bem como para que tome ciência do entendimento exarado na presente decisão quanto à preferência dos débitos condominiais em detrimento de seu crédito, e, se o caso, requeira o que entender pertinente, em 15 dias.
Aguarde-se resposta.
Atribuo força de ofício à presente decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/07/2023 21:41
Recebidos os autos
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27/07/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 21:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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21/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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16/03/2023 21:18
Recebidos os autos
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16/03/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 18:54
Recebidos os autos
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08/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/09/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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01/09/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/08/2022 23:59:59.
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17/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/07/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 16:11
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 11:03
Expedição de Termo.
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 14:26
Recebidos os autos
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12/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
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11/02/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2022 18:26
Juntada de Certidão
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10/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
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10/11/2021 20:47
Expedição de Ofício.
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10/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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26/10/2021 14:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:15
Recebidos os autos
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22/10/2021 19:15
Decisão interlocutória - recebido
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30/07/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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06/07/2021 17:14
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2021 02:55
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
05/07/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:49
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 14:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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22/04/2021 15:34
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:52
Expedição de Ofício.
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16/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
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13/04/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
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12/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 19:28
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2021 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 13:30
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2021 00:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 20:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 22:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 21:32
Recebidos os autos
-
29/07/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 21:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2020 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:47
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 06:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 22:34
Expedição de Ofício.
-
13/07/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 14:29
Juntada de Certidão
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16/06/2020 23:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 17:03
Recebidos os autos
-
29/05/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2020 14:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de VANESSA GOMES BOTELHO OLIVEIRA em 19/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 09:14
Publicado Edital em 18/12/2019.
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17/12/2019 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2019 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 06:20
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 06:57
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2019 10:30
Recebidos os autos
-
19/08/2019 10:30
Decisão interlocutória - recebido
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31/07/2019 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2019 21:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
30/07/2019 21:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 21:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
30/07/2019 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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