TJDFT - 0716422-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSUE LIMA GUERRA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSUE LIMA GUERRA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSUE LIMA GUERRA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:09
Concedida a Segurança a JOSUE LIMA GUERRA - CPF: *51.***.*48-34 (IMPETRANTE)
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08/11/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/10/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716422-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSUE LIMA GUERRA IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos (Declaração de Imposto de Renda e os 3 últimos contracheques).
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Ademais, acoste aos autos documentação hábil a comprovar que o processo administrativo por si deflagrado se encontra sem resolução por prazo superior ao fixado pela legislação de regência.
Convém destacar que a informação apresentada no Id 209461268 não permite esse tipo de verificação, sobretudo diante do fato de que não há qualquer indicativo de que o processo administrativo já se encontra na Unidade responsável pela decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis retornem conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 12:09:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
02/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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