TJDFT - 0702824-83.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 18:48
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JORGE DIMAS MARCOLINO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
09/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:50
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
04/10/2023 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JORGE DIMAS MARCOLINO em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702824-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE DIMAS MARCOLINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
Pretende o autor a condenação do requerido à obrigação de desbloquear a conta corrente de nº 124.019-6, agência nº 2912-2, bem como a declaração de inexistência do débito/cobrança no valor de R$2.800,00.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do bloqueio da conta acima mencionada em razão das provas carreadas aos autos.
O cerne da questão consiste em apurar se há regularidade do referido bloqueio, bem como se prospera o pedido de declaração de inexistência do débito/cobrança no valor de R$2.800,00.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que assiste parcial razão ao requerente.
Isso porque resta incontroverso que o requerido bloqueou o acesso do consumidor à conta conta corrente de nº 124.019-6, agência nº 2912-2.
Sobrelevo que o bloqueio preventivo e temporário de conta e de numerário ali constante, em virtude de fundada suspeita de fraude, configura exercício regular de direito.
Nada obstante, o consumidor deve ser adequadamente informado acerca do motivo e do prazo para restabelecimento do serviço.
In casu, o requerido bloqueou o acesso da conta corrente pelo consumidor e transferiu valor(es) daquela conta para conta poupança de nº 510124019-9 sem qualquer comunicação e sem oportunizar a ele o direito de impugnar o alegado pedido de contestação de transação aviado por terceiro, pois, não acostou um só documento nesse sentido, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II do CPC), o que denota abuso na sua conduta para com o consumidor, colocando-o em desvantagem nitidamente exagerada, incompatível com a boa-fé (art. 51, inciso IV, e § 1º, incisos I, II e III, CDC).
Com efeito, à míngua de prova da legitimidade da contestação da TED no valor de R$2.800,00 a pedido de terceiro e pelo seu manifesto interesse em continuar com a prestação de serviços bancários firmado entre as partes (id 167796636), não há qualquer justificativa pela manutenção da restrição da conta.
Por isso, a condenação do réu em desbloquear a conta corrente objeto dos autos e disponibilizar eventuais numerários ali creditados em favor do autor é medida que se impõe.
Por outro lado, o autor não carreou aos autos quaisquer provas de que foi indevidamente cobrado ou de que lhe foi exigido o pagamento do importe de R$2.800,00 a fim de ter a conta desbloqueada, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I do CPC).
De rigor, portanto, a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito suprarreferido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno o requerido a desbloquear a conta corrente de nº 124.019-6, agência nº 2912-2 objeto de contrato de prestação de serviços bancários firmado entre as partes, bem como a disponibilizar eventuais numerários ali creditados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a obrigação de fazer no prazo determinado.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 28 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
06/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JORGE DIMAS MARCOLINO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702824-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE DIMAS MARCOLINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A C E R T I D Ã O De ordem, intime(m)-se novamente as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Santa Maria-DF, 9 de agosto de 2023. -
09/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:54
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0702824-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE DIMAS MARCOLINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Inicialmente, atente-se o requerente que não há pedido de reparação por danos morais formulado na inicial e que uma vez proposta a lide, não cabe ao autor alterar o pedido após a citação, sem que haja anuência da parte adversa (art. 329, II, do CPC).
Ademais, o juiz é o destinatário último da prova (arts. 370 e 371 do CPC), a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva de testemunha formulado pelo requerente, porque desnecessária ao deslinde das controvérsias que subsistem na causa.
Noutra banda, o feito não comporta julgamento antecipado, pois infere-se dos documentos de id 158289756 que, em março deste ano, havia saldo de R$748,99 disponível na conta poupança de nº 510124019-9 da agência 2912-2 vinculada ao requerente (pág.19), a prioiri, sem qualquer restrição para movimentação da quantia, e que dos demais documentos não consta bloqueio de valores em conta corrente.
Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do: a) requerente para comprovar documentalmente que ficou impossibilitado de levantar o valor constante na conta poupança acima mencionada e que foi cobrado da quantia de R$2.800,00 consoante narrativa na exordial e b) requerido para dizer se persiste o interesse em manter a prestação de serviços em comento referente às contas corrente e poupança descritas nos autos ou o encerramento delas por desinteresse comercial.
Prazo: comum de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima ou escoado em branco o prazo, intime(m)-se novamente as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Santa Maria-DF, 28 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
28/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/07/2023 22:35
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/07/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711001-21.2018.8.07.0007
Cooperativa de Credito dos Lojistas do D...
L R Auto Center Eireli - EPP
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2018 22:09
Processo nº 0711482-47.2019.8.07.0007
Condominio Parque Bello Solare
Vanessa Gomes Botelho Oliveira
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 21:15
Processo nº 0703324-54.2020.8.07.0011
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
Calassio Locacao de Maquinas e Equipamen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2020 15:51
Processo nº 0708513-84.2023.8.07.0018
Comary Industria de Bebidas LTDA
Distrito Federal
Advogado: Evaristo Ferreira Freire Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 12:12
Processo nº 0000118-27.2016.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Carlos Alberto Vieira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2020 13:47