TJDFT - 0714658-32.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:34
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714658-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO LIMA DA COSTA REQUERIDO: RENATA LIMA DA COSTA, ROSEMEIRE LIMA DA COSTA DE ASSIS, ROSANGELA FRANCISCA DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação entre as partes epigrafadas.
A parte autora requer a extinção do feito em razão de acordo entabulado extrajudicialmente.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir em relação a esta demanda, na medida em que houve acordo entre as partes, realizado extrajudicialmente.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Sem custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta ou intimação eletrônica do parceiro, considerando a inexistência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
13/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:17
Outras decisões
-
25/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:15
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:14
Outras decisões
-
17/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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17/03/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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17/03/2023 15:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
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27/01/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/01/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/01/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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16/01/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 18:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2023 18:38
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2023 17:50
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:58
Outras decisões
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09/01/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
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27/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
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23/12/2022 17:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2022 13:20
Recebidos os autos
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23/12/2022 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/12/2022 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2022 07:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:50
Recebidos os autos
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01/12/2022 13:50
Declarada incompetência
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21/11/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/11/2022 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2022 09:02
Recebidos os autos
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18/11/2022 09:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/11/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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