TJDFT - 0716347-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:13
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GEISSE QUELE CARVALHO DE CASTRO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR ÁREA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBSTAR O CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de insurgência contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar, cujo objetivo é obstar o Poder Público de realizar eventual ato demolitório 2.
A Administração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, pode e deve promover a demolição de obras construídas irregularmente, sem que, para isso, seja necessária a autorização judicial prévia e não havendo abuso de poder, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais. 3.
No caso, não há sequer menção quanto à autorização administrativa para realização de construção erigida em área pública. 4.
Logo, à míngua de elementos que possam respaldar o pleito da parte agravante, forçoso a manutenção da r. decisão recorrida, que prestigia o estrito cumprimento do dever legal e as diretrizes legais próprias do Poder Público. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
09/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:17
Conhecido o recurso de GEISSE QUELE CARVALHO DE CASTRO - CPF: *40.***.*39-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/07/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de GEISSE QUELE CARVALHO DE CASTRO em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/04/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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