TJDFT - 0723633-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 17:17
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
ART. 149 E SEGUINTES DO CPP.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL.
IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS.
LAUDO PERICIAL ORIUNDO DE OUTROS PROCESSOS.
UTILIZAÇÃO.
DOUTRINA.
INVIABILIDADE.
ART. 26 DO CP.
CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO.
INIMPUTABILIDADE.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos temos do art. 149 do CPP, “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”. 2.
A controvérsia dos autos reside em verificar a regularidade da decisão que homologou Laudo Pericial, oriundo de Incidente de Insanidade Mental, que concluiu pela imputabilidade do Apelante. 3.
Os quesitos formulados pela Defesa e pelo Ministério Público foram devidamente respondidos no Laudo de Exame Psiquiátrico, que concluiu que o periciando apresentava, à época do crime imputado, plena capacidade de entendimento e autodeterminação. 4.
Conforme se depreende do art. 26 do CP, foi adotado o critério biopsicológico para a aferição de eventual inimputabilidade do agente do fato, de modo que não basta que aquele seja acometido por enfermidade ou doença mental, é necessário que o agente tenha afetada ainda a sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. 5.
Em que pese os documentos médicos e demais elementos de provas acostados pela Defesa revelarem algum grau de comprometimento mental do apelante, o Laudo Pericial objurgado é contemporâneo aos fatos objeto dos autos. 5.1.
Deve-se destacar que incabível a utilização nestes de Laudo Pericial que conclui pela inimputabilidade do periciando em outro processo criminal, uma vez que se deve verificar, no caso concreto, acerca da eventual inimputabilidade do agente do fato. 6.
O Laudo conclui ainda que o Apelante é mentalmente capaz de entender a acusação, eventual condenação e suas consequência, e de se defender em processo criminal, de modo que preservado o seu direito à ampla defesa. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
06/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:54
Conhecido o recurso de DAVID DA COSTA BORGES - CPF: *62.***.*50-60 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:52
Retirado de pauta
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05/08/2024 22:36
Recebidos os autos
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05/08/2024 22:36
Deferido o pedido de
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05/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Leila Arlanch
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05/08/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/08/2024 02:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:23
Retirado de pauta
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30/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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09/07/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:41
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID DA COSTA BORGES em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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12/06/2024 13:25
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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10/06/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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