TJDFT - 0725871-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:18
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/09/2023 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 20:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 20:53
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FERNANDO MANUEL FERREIRA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725871-68.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MANUEL FERREIRA RIBEIRO REU: ANA LIDIA MIRANDA JACOBINA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FERNANDO MANUEL FERREIRA RIBEIRO em face de ANA LIDIA MIRANDA JACOBINA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 164637802, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 10:19:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 19:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 09:21
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/08/2023 00:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/08/2023 00:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de FERNANDO MANUEL FERREIRA RIBEIRO em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0725871-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MANUEL FERREIRA RIBEIRO REU: ANA LIDIA MIRANDA JACOBINA Certifico e dou fé que a parte requerida REU: ANA LIDIA MIRANDA JACOBINA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 166369932.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 19:05:37. -
25/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 00:53
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:06
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2023 11:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 17:24
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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