TJDFT - 0719420-55.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719420-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JUAREZ GOMES RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Chamo o feito à ordem.
Conforme julgamento do IRDR 21, fixou-se a seguinte tese jurídica: "Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva." (Acórdão 1905562, 0723785-75.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no PJe: 03/10/2024.) Registre-se que a Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) foi ajuizada em 30/6/1997.
II - Ante o exposto, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 15:56:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:39
Outras decisões
-
23/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/01/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/10/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719420-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JUAREZ GOMES RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Diante da(s) manifestação(ões) de ID(s) 202692939 e 203380345, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste eventuais esclarecimentos ou proceda a eventuais correções.
II – Após, dê-se vista às partes pelo prazo de DEZ DIAS e somente então tornem conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 20:36:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/07/2024 02:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 02:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719420-55.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JUAREZ GOMES RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 11:15:49.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
21/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/04/2024 06:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/04/2024 23:06
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719420-55.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JUAREZ GOMES RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 182767194.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 17:56:02.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
04/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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26/12/2023 12:53
Recebidos os autos
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26/12/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719420-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUAREZ GOMES RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Homologo a expressa renúncia ao montante inicialmente reclamado excedente a dez salários mínimos, referente ao crédito principal, conforme petição de ID 173323701.
II – Em decorrência, revoga-se o item III da decisão de ID 170745075 a fim de que seja expedido RPV para o pagamento da parcela incontroversa do crédito principal (R$ 9.391,51), considerando que a importância total executada passou a enquadrar-se como obrigação de pequeno valor ante a renúncia ora homologada.
III – Preclusa, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização da parcela incontroversa do crédito principal, observando-se os termos desta decisão e das decisões de IDs 166464401 e 170745075.
IV – Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de DEZ DIAS e, não havendo objeção, expeça(m)-se RPV(s).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:49
Outras decisões
-
28/09/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:51
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719420-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUAREZ GOMES RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no § 2º, do art. 1023, do CPC, intimem-se as partes para, em CINCO DIAS, manifestarem sobre os embargos declaratórios opostos em ID 167671655 e ID 168506556.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:39
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719420-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUAREZ GOMES RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – JUAREZ GOMES RODRIGUES interpôs embargos de declaração (ID 158253797) contra a decisão de ID 157025296, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença ajuizado pela parte embargante e deferiu a expedição de RPV no caso de eventual renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
A parte embargante alega que a decisão é omissa porquanto não observou que em 19/06/2020 entrou em vigor a Lei Distrital n. 6.618/2020, cujo art. 1º estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor revogando a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
II – Recebo os presentes embargos declaratórios.
No mérito, sem razão ao embargante.
Ao contrário do sustentado pela parte exequente, a expedição de RPV deve observar o teto de 10 salários mínimos, em observância à redação originária do art. 1º da Lei Distrital 3.624/2005.
Isso porque a Lei Distrital n. 6.618/2020, que havia alterado para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta, padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, conforme entendimento firmado pelo c.
Conselho Especial deste e.
TJDFT: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.” (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há falar em obrigação de pequeno valor superior a 10 salários mínimos.
Assim, não havendo vício a ser sanado, cabe à parte deduzir a sua irresignação na via processual própria.
III – Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
IV – Ciente da decisão de ID 156149465, proferida pela Desembargadora Relatora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, da 5ª Turma Cível, nos autos do AGI n. 0714466-83.2023.8.07.0000, que assim decidiu: “Assim é que defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar o regular prosseguimento do curso do processo (autos n. 0719420-55.2022.8.07.0018).” Assim, passo a análise da impugnação de ID 161753413.
V – Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por JUAREZ GOMES RODRIGUES, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 17.695,55, sendo R$ 17.530,81 o valor referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a março/1997, e R$ 164,74 as custas processuais, conforme planilha de ID 146002413.
Destaca que era servidor público do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002 e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação coletiva n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 161753413, instruída com a planilha de cálculos de ID 161753415.
Alega que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto aplicou o índice IPCA-E durante todo o período e não o INPC até 28/06/2009 e a partir dessa data até dezembro/2021 a TR, em observância a Lei n. 11.960/2009.
Além disso, afirma que não foi aplicada a Taxa Selic a partir 09/12/2021, de acordo com os parâmetros estabelecidos na EC n. 113/2021.
Informa o excesso de R$ 8.304,04 e como devido o valor R$ 9.391,51, sendo R$ 9.226,77 o valor principal e R$ 164,74 as custas processuais.
Em resposta à impugnação de ID 165862322, o exequente discorda das alegações do DISTRITO FEDERAL afirmando que a incidência do índice de remuneração da poupança como fator de correção monetária foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348, em momento anterior ao trânsito em julgado do título executivo.
Requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
VI – JUAREZ apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
As partes não divergem em relação ao valor histórico do benefício alimentação e o período de apuração, pelo que deixo de analisar a impugnação nestes pontos.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR e a Taxa Selic.
Sem razão.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 146002415 (fls. 24/29): “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” (GRIFO NOSSO) As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 146002415 – fls. 32/39), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 146002415 – fls. 40/44), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 146002415 – fls. 45/51), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 146002415 (fl. 87) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
O cotejo das planilhas de ID 146002413 e ID 161753415 demonstra que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pela evolução do INPC de 01/01/1996 a 31/12/2000, pelo IPCA-E de 01/01/2001 a 30/11/2021 e pela Taxa Selic a partir de 01/12/2021, e aplicou juros de mora desde 01/09/1997 nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução da TR e fez incidir os mesmos percentuais de juros para os mesmos períodos desde 01/09/1997 até 08/12/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 em diante.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 157025296.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020 - certidão de ID 146002415 - fl. 87), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
VII – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 146002413, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 146002415 – fls. 40/44), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 157025296 e o ressarcimento das custas processuais de ID 146002411 e ID 148366912.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/07/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:28
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/06/2023 20:02
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:34
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/05/2023 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/04/2023 09:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
24/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/03/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
06/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:04
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 19:50
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/01/2023 14:55
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/12/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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