TJDFT - 0702478-44.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Circunscrição Judiciária de Águas Lindas de Goiás/GO
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702478-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEUSIMAR PEREIRA SOUZA EMBARGADO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME Decisão A parte embargante suscita preliminar de incompetência do juízo, a teor do art. 781, inciso I, do CPC que estabelece que "a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos" (ID 149283983).
A empresa embargada sustenta que o título e confissão de dívida teria sido assinado em Taguatinga-DF, mesmo endereço de sua sede social (ID 150970284). É o relatório.
Decido.
O caso versado nos autos é informado por nítida relação de consumo.
A competência, ainda que reconhecida a relação de consumo, é territorial.
Por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos do art. 65 do CPC.
Incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Pois bem, a competência do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade atribuída pelo legislador ao hipossuficiente para a facilitação de sua defesa em juízo, cabendo somente a ele escolher a utilização da regra protetiva.
O embargante arguiu tal regra de competência em sua peça de resistência, não restando preclusa pela falta de manifestação judicial sobre aludida questão prévia.
Ressalte-se que, ainda que se trate de uma relação de consumo, a jurisprudência predominante tem apontado para a necessidade de o consumidor, se for do seu interesse, excepcionar a incompetência do Juízo, uma vez que a competência territorial é por natureza relativa.
A parte vulnerável da relação de consumo reside em Águas Lindas, e a defesa de seus interesses no Distrito Federal, no âmbito judicial, a prejudica de forma iniludível.
A embargante, cuja vulnerabilidade é presumida, não teve proeminência para fazer valer regra de ordem pública no momento de celebração do contrato com a ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA.
Destaque-se que a parte interessada, em sede de embargos, suscita preliminar de incompetência do juízo, a qual não foi apreciada e que, portanto, não gera prorrogação de competência.
A sujeição da lide aos preceitos da legislação específica (Código de Defesa do Consumidor), não afasta a regra processual segundo a qual a competência relativa exige provocação da parte interessada, fato que ocorreu nos autos conforme declinado em relatório e no corpo da presente decisão.
O consumidor não deve ser submetido a tratamento processual que lhe dificulte o acesso à defesa de seus direitos e garantias protegidas pelo CDC, norma de ordem pública.
Assim sendo, “cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC)” (STJ, AgRg no AREsp 667721/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 15/06/2015).
No caso concreto, o embargante consumidor pugna para que o feito seja processado e julgado pelo Juiz Natural de seu domicílio.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). É certo que, sendo a sede da empresa em Taguatinga, este é o melhor local para defesa de seus interesses contratuais, em clara demonstração de desrespeito à regra básica e de ordem pública no que concerne às causas consumeristas.
Assim sendo, não cabe à parte ladear todas as alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro com a finalidade de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual e, quiçá, prejudicar a defesa do embargante na condição de consumidor.
Posto isso, declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Águas Lindas de Goiás/GO, para onde determino o envio dos autos.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 28 de agosto de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
28/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:26
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/08/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702478-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEUSIMAR PEREIRA SOUZA EMBARGADO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/07/2023 23:03
Recebidos os autos
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25/07/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/03/2023 19:15
Recebidos os autos
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14/03/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:15
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 17:57
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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