TJDFT - 0731965-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JHEMERSON DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0731965-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JHEMERSON DE JESUS IMPETRANTE: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Conforme ID 65039065, o colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 20444484/DF “para substituir a prisão preventiva imposta ao Recorrente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau; advertindo-se o Recorrente que o descumprimento de tais medidas poderá ocasionar a decretação da prisão cautelar.” Em consulta aos autos de origem, denota-se que o d.
Juízo a quo, em 20/09/2024, cumpriu a determinação oriunda da Corte Superior, substituindo a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (ID 211812199).
Ademais, verifica-se que, em 10/10/2024, o feito foi sentenciado, julgando-se procedente a pretensão punitiva para condenar o paciente nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à reprimenda de 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, à razão mínima, em regime aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
Outrossim, as medidas cautelares outrora fixadas foram revogadas (ID 214014164).
Diante disso, e, considerando que o presente writ já foi julgado, evidenciando-se esgotada a jurisdição deste segundo grau, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargadora SIMONE LUCINDO Relatora -
14/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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10/10/2024 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2024 16:58
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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17/09/2024 15:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0351994-7
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17/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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17/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
12/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DO CONTEXTO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
CONDIÇÃO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que mantém a prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com vistas à garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 3. É admitida a aplicação de medida mais gravosa quando a pena máxima cominada ao delito for superior a quatro anos de reclusão, conforme disposto no art. 313, I, do CPP. 4.
Embora o crime de tráfico não envolva diretamente violência ou grave ameaça à pessoa, é de natureza gravíssima, pois a difusão de entorpecentes representa desordem e insegurança no meio social e torna seus usuários reféns do vício, figurando-se, por conseguinte, imperativa a adoção de medidas rigorosas que façam cessar essa atividade delituosa que dissemina a violência e destrói lares e vidas. 5.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola os princípios da presunção de inocência, da homogeneidade e da proporcionalidade, não importando em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.
Com efeito, mesmo que eventual pena seja menos gravosa do que a restrição imposta pela custódia cautelar, tal descompasso somente pode ser aferido após a sentença, não podendo o julgador, na via estreita do writ, antever o regime prisional a ser aplicado. 6.
Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não configuram motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para a sua subsistência. 7.
A alegada condição de saúde do paciente (usuário crônico de drogas) não afasta, ao menos em tese, a sua responsabilidade penal.
A fase incipiente do processo não permite maior incursão sobre a capacidade intelectual e volitiva do acusado, muito menos na via estreita do habeas corpus, devendo ser aferidos, por ora, somente os requisitos para a prisão preventiva. 8.
A alegada necessidade de utilização diária de medicamentos pelo paciente portador de HIV, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva, na medida em que poderá dar continuidade ao tratamento de saúde no ambiente prisional 9.
Não se mostram aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando forem inadequadas e insuficientes para se acautelar a ordem pública. 10.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. -
11/09/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 10:17
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:53
Denegado o Habeas Corpus a JHEMERSON DE JESUS - CPF: *55.***.*56-56 (PACIENTE)
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10/09/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME DO AMARAL QUIRINO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JHEMERSON DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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20/08/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JHEMERSON DE JESUS em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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04/08/2024 09:42
Recebidos os autos
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04/08/2024 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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02/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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01/08/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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