TJDFT - 0736059-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LILA PEREIRA DE OLIVEIRA LEMOS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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21/07/2025 13:44
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736059-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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06/06/2025 20:44
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/06/2025 20:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/03/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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18/12/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 11:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 21:30
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/09/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0736059-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LILA PEREIRA DE OLIVEIRA LEMOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão (id 203513949 – origem), proferida nos autos do cumprimento de sentença coletiva nº 0703305-85.2024.8.07.0018, instaurado por LILA PEREIRA DE OLIVEIRA LEMOS, que rejeitou a impugnação.
Em suas razões, o executado/agravante aduz, em suma, que o juízo a quo entendeu erroneamente que deve incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic sobre o valor total do débito consolidado, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Todavia, sustenta que a utilização desses parâmetros vai violar as normas legais e constitucionais regentes, ocorrendo verdadeiro anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros e cumulação indevida da Selic com outros índices.
Assevera que o CNJ ao elaborar a forma como se deve realizar o cálculo de atualização para a incidência da taxa Selic foi além da possibilidade de regulamentar a atividade administrativa envolvida na atuação do Poder Judiciário no âmbito dos precatórios, implicando em desrespeito ao princípio da separação dos poderes bem como transgredindo os limites de suas atribuições.
Alega a inconstitucionalidade do artigo 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, ao introduzir elemento que eleva a despesa pública, por fazer incidir juros sobre montante que já foi devidamente compensado pela mora do Poder Público.
Defende ainda a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, destacando estarem presentes a probabilidade do direito consoante a argumentação exposta e o perigo de dano pela iminência expedição e pagamento de requisitórios antes da correta definição sobre o tema.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, concedendo-se efeito suspensivo, para determinar que o cálculo seja realizado pela Contadoria Judicial sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa Selic incida apenas sobre o montante principal.
Isento de preparo (art. 1.007, §1º, CPC). É o relatório.
DECIDO.
Imprimindo análise sumária, admissível nesta sede recursal, observa-se que merece ser deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque, além da relevante matéria devolvida à análise, vislumbra-se risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, assim como possível realização de atos processuais desnecessários ou anuláveis, caso não se suspenda os efeitos da decisão recorrida, na parte controversa, em razão do prosseguimento do feito executivo com a expedição de requisitório de pagamento.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, a fim de se averiguar, no mérito, acerca da forma adequada de incidência da Taxa Selic no cálculo do débito exequendo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso quanto ao objeto do presente recurso, podendo prosseguir o feito originário em relação a parte incontroversa.
Dispenso o pedido de informações.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para apresentar resposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
30/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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