TJDFT - 0704111-41.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704111-41.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ LUSTOSA NETO REQUERIDO: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS LIMA SENTENÇA Trata-se de ação cominatória com reparação por danos materiais sob o rito sumaríssimo, proposta por JOSÉ LUIZ LUSTOSA NETO em face de MARIA DA CRUZ DO SANTOS LIMA, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que viu na plataforma do facebook o anúncio do veículo GM-CHEVROLET CELTA LIFE/LS, BRANCO, placa JKD6893, pelo valor de R$ 16.000,00.
Segue narrando que entrou em contato com LUIZ para poder realizar a compra e foi informado por tal pessoa que o veículo negociado estava na posse de sua irmã, ora ré, com quem deveria prosseguir com as tratativas.
Aduz que se encontrou com a ré em frente ao Cartório na Asa Sul, a fim de realizarem a procuração e o requerente efetuar o PIX.
Afirma ter perguntado à ré para quem seria o pagamento, tendo esta indicado YASMIM SILVESTRE CUNHA, pessoa que seria esposa de LUIZ.
Narra que transferiu a quantia de R$ 7.500,00 para a conta da pessoa indicada e que a ré informou que somente transferia o carro para o requerente após seu irmão LUIZ confirmar o pagamento, o que não ocorreu.
Requer a rescisão contratual e a restituição da quantia transferida.
Infrutífera a conciliação entre as partes.
Em contestação, a ré MARIA alega não ter recebido qualquer valor do autor, que fez a transferência para terceira pessoa, sem dados aparentes da conta.
Argumenta que entregou as chaves para o autor mas disse que não poderia entregar o carro por não ter recebido nenhum valor.
Sobre o negócio, afirma que a fim de vender seu veículo solicitou a ajuda de seu vizinho VITOR, o qual fotografou e anunciou o carro da ré.
Aduz que antes das tratativas pediu a VITOR para acompanhá-la até o cartório para possível transferência do veículo.
Sustenta que após o autor vistoriar o carro ficou aguardando a transferência do dinheiro, tendo o autor afirmado que fez o depósito em nome de YASMIM.
Alega que por não ter recebido qualquer valor se recusou a entregar o carro ao autor e que seu veículo foi apreendido pela polícia.
Argumenta que após explicar a situação para o delegado o veículo lhe foi devolvido.
Defende que o comprador/autor não agiu de boa fé e efetuou o pagamento a outrem que não a ré.
Nesses termos, pleiteia a improcedência do pedido e a condenação do autor por litigância de má fé.
Em audiência de instrução designada pelo Juízo, foi ouvida a testemunha apresentada pela requerida.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário.
DECIDO.
Assiste parcial razão ao autor.
Cuida-se do chamado golpe do falso intermediário em que o criminoso faz as duas vítimas (comprador e vendedor) se encontrarem para vistoriar o bem anunciado antes da realização do negócio.
Nesse sentido, o comprador geralmente é atraído para o golpe por um anúncio clonado com um preço muito abaixo do valor de mercado e sem a ciência do vendedor, o qual acredita que o verdadeiro comprador não é a pessoa que veio vistoriar o bem, mas sim o comprador virtual (golpista) que estaria comprando o bem para o outro, caso aprovado na vistoria.
O comprador, achando que está pagando pelo veículo, faz o repasse para o criminoso.
Nessa hora, o vendedor se torna vítima por ser colocado sob suspeita, pois, aparentemente, recebeu o pagamento e não repassou o veículo.
Em detida análise dos elementos amealhados no bojo destes autos, constata-se que tanto o autor como a ré foram vítimas da ação perpetrada por terceiro, da qual resultou prejuízo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ao requerente.
A despeito do relato incompleto do ocorrido por ambas as partes litigantes, o boletim de ocorrência de ID 205733808 e o depoimento de VITOR, testemunha da ré, em solo judicial, denotam que o imbróglio ocorreu por culpa concorrente do autor e da ré.
Com efeito, por ocasião da ocorrência policial supracitada, o autor relatou ter negociado o veículo com pessoa estranha aos autos, identificada como LUIZ, o qual foi a pessoa que lhe indicou os dados bancários para pagamento.
Nas conversas via whatsapp travadas entre o ora autor e o golpista, este inicialmente combina de encontrar com o autor, desmarcando o encontro posteriormente, o que já sinalizaria maior atenção do requerente.
Além disso, de forma no mínimo curiosa, em tais conversas LUIZ fala para o autor “só mantém nosso combinado não vai esquecer”, ao que o autor responde “ta bom”.
Tal situação indica não só que o autor tratou sobre a compra e venda com terceiro estranho ao feito, como suprimiu parte dos termos com ele combinados à ora ré, real proprietária do veículo, pessoa que encontrou pessoalmente no cartório.
Chama atenção, ainda, que de acordo com a TABELA FIPE na data de hoje, o valor do carro da requerida em maio/2024 era de R$ 24.692,00.
No entanto, o autor consignou na ocorrência que o golpista ofereceu o veículo por R$ 20.000,00 (ou seja, estava vendendo o bem por valor muito abaixo do de mercado) e ainda permitiu o parcelamento da compra, o que não é comum neste tipo de tratativa.
O autor também não teve a intenção ou mesmo a prévia diligência de subscrever um recibo de compra e venda em seu favor antes de realizar robusto pagamento pela aquisição do veículo à pessoa indicada pelo golpista, estranho ao feito.
De outra ponta, o vizinho da requerida consignou em Juízo que no dia que compareceu com a requerida ao Cartório confirmou para o autor que o carro vendido era da irmã de LUIZ (o golpista), o que teria sido feito a pedido deste.
Tal circunstância inegavelmente contribuiu para a concretização da fraude.
Nessa ordem de ideias, a celeuma não teria ocorrido caso as partes tivessem sido mais diligentes e apresentado de forma clara e íntegra a participação de ambos no negócio. É dizer, bastava que qualquer das partes tivesse atuado com a devida transparência que o golpe não teria se consumado.
Portanto, resta reconhecida a culpa concorrente de ambos os litigantes na ocorrência do evento danoso, motivo pelo qual o prejuízo deve ser repartido.
Referido entendimento encontra ressonância, inclusive, na jurisprudência das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal.
Nesse sentido, confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NA INTERNET.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
NARRATIVA SUGESTIVA DE GOLPE USUALMENTE PRATICADO.
GOLPE DO INTERMEDIÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…)” TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão nº 1733028, Rel.
Marilia de Avila e Silva Sampaio, julgado em 24/07/2023. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO OLX.
FRAUDE DO FALSO INTERMEDIADOR.
OMISSÃO DA VERDADE POR AMBAS AS VÍTIMAS.
CULPA CONCORRENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) ” TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão nº 1773787, Rel.
Giselle Rocha Raposo, julgado em 23/10/2023. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLATAFORMA DIGITAL DE COMPRA E VENDA.
GOLPE DO INTERMEDIÁRIO.
ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS (ENTRE SI).
RESPONSABILIZAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO.
SENTENÇA ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…)” TJDFT, 3ª Turma Recursal, Acórdão nº 1793066, Rel.
Silvana da Silva Chaves, julgado em 01/12/2023.
Assim, como autor e ré agiram com culpa concorrente para com a concretização do quadro/prejuízo “sub judice”, nos termos do art. 945 do Código Civil, a ré deve prosseguir figurando como a proprietária do veículo, porém deve arcar com metade dos valores pagos pelo autor em favor do fraudador.
Nesse sentido, o prejuízo deve ser repartido de forma igualitária entre autor e ré.
Assim, cabível a condenação da requerida ao pagamento, para o autor, de metade da quantia transferida por este ao fraudador, o que perfaz a importância de R$ 3.750,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de RESCINDIR o contrato indicado na inicial e CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor a quantia de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso (24/05/2024) e acrescida de juros legais de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA-e a partir da data da citação, nos termos dos artigos 389, par. único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/01/2025 20:19
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/11/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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19/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:37
Expedição de Ata.
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10/11/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704111-41.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ LUSTOSA NETO REQUERIDO: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Andrea Ferreira Jardim Bezerra, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria 52/2020-TJDFT.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: AUDIÊNCIAS VIRTUAIS Data: 19/11/2024 Hora: 14:00 .
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg5ODE5YTItNmZjNy00OWU0LWExOTMtY2NjOTFiMGYxMmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b5e53023-4f46-46d1-8246-ed25904c49f1%22%7d ou https://bit.ly/3oryMmN ou https://encurtador.com.br/ehzW6 ou no QR Code abaixo, no dia e horário designados para realização do ato.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá ser encaminhada ao WhatsApp (61)3103-2850 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, por fim, que a parte poderá, caso queira, participar da audiência de forma presencial no seguinte endereço: CMA 04, Fórum Desembargador Everards Mota e Matos, Sala 103, Centro, São Sebastião/DF.
São Sebastião/DF, 13 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
13/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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09/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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18/07/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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06/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/06/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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