TJDFT - 0717959-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 08:21
Recebidos os autos
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09/09/2025 08:21
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO DA COSTA PINHEIRO - CPF: *59.***.*42-49 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Antes de apreciar o pedido de ID.233594161, considerando a tutela de urgência deferida ao ID.211170120 bem a sentença de ID. 226624541 que julgou procedente o pedido do autor confirmando a tutela deferia, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/05/2025 08:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2025 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2025 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 17:58
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:48
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que declaro encerrada a instrução.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 09:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/11/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717959-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não é possível o cumprimento da liminar via SERASAJUD, tendo em vista que o o SCR-BACEN é um instrumento de registro gerido pelo BANCO CENTRAL e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717959-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO CARMO DA COSTA PINHEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora que em 13 de abril de 2021, contratou junto ao banco Requerido a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado com Desconto em Folha de Pagamento nº 815859046-1 no valor de R$ 66.225,93 (sessenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos).
Informa que inicialmente se comprometeu a pagar o valor em 96 (noventa e seis) prestações no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), iniciando dia 25/05/2021 e finalizando dia 25/04/2029, todas sendo debitadas diretamente do seu salário.
Assevera que tendo em vista os descontos que vinham sendo realizados em sua conta estarem em montante superior ao limite legal de 35% (trinta e cinto por cento), a Requerente ajuizou a ação 0710156-42.2021.8.07.0020, em 01 de julho de 2021, com o objetivo de reduzir os montantes descontados para o patamar legal.
Afirma que o requerido foi uma das instituições postas no polo passivo do referido processo e que, no seu entender, de má-fé, procedeu a inclusão junto ao SCR - Sistema de Informações de Créditos do BACN, a consumidora pelo valor de R$ 53.970,91 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta reais e noventa e um centavos).
Aduz que o valor do inserido apontamento é totalmente incoerente, levando em consideração que não corresponde ao valor total do contrato e nem leva em consideração as parcelas já pagas tendo em vista que realiza o pagamento assíduo a mais de 3 anos, ou seja, 36 parcelar pagas no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), totalizando R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais)) pagos a instituição requerida.
Informa que no processo que que visava a readequação dos descontos consignados ao máximo legal de 35% de sua remuneração foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para a readequação dos empréstimos à margem consignável de 35% (trinta e cinto por cento) e que o requerido mantem junto ao SCR – BACEN o apontamento que no seu entender é indevido e causa-lhe prejuízo.
Requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado o imediato levantamento do apontamento junto ao SCR -BACEN. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Entendo que a medida comporta deferimento.
A probabilidade do direito está presente, tendo em vista sentença proferida nos autos n. 0710156-42.2021.8.07.0020 que limitou os descontos no contracheque a 35 % (trinta e cinco por cento) da remuneração da autora.
Na referida sentença ficou autorizado as instituições financeiras acrescentar ao saldo devedor dos empréstimos os valores que deixaram de receber em virtude da redução proporcional das parcelas obtidas, ID. 208628634.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional quanto no plano infraconstitucional.
Os efeitos da medida são reversíveis, na medida em que poderá ser novamente incluído a restrição no referido sistema em caso de improcedência do pedido.
Nesse sentido, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, tenho que a medida antecipatória deve ser deferida.
Com base no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na inicial para determinar a retirada da anotação desabonadora em desfavor da autora, documento de ID. (ID 208628636) PROMOVA-SE a retirada via SERASAJUD, se possível.
Em caso de impossibilidade, fica a parte requerida intimada a proceder a exclusão da anotação desabonadora no SCR-BACEN no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
CITE-SE e INTIME-SE, a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC) e da incidência da multa supratranscrita.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte ré, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte ré.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via SISTEMAS.
Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
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17/09/2024 09:19
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:18
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários DE TODAS AS CONTAS dos últimos 03 meses e a última declaração do imposto de renda, etc.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:35
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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