TJDFT - 0780805-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:20
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:50
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 18:47
Processo Desarquivado
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25/03/2025 18:46
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/03/2025 16:20
Juntada de Ofício de requisição
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14/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/02/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA DARIA DE SOUSA ERICEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto: a) reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo em relação ao pedido de implementação do novo valor a título de indenização de transporte (item “b” da inicial), na forma do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório remanescente, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: b1) condenar a parte ré a pagar à parte autora a diferença entre a Indenização de Transporte paga e aquela devida no período de 1° de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022, no valor de R$ 700,00 mensais, nos termos do Decreto nº 42.896/2022; b2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a diferença entre a Indenização de Transporte paga e aquela devida a partir de 1° de julho de 2022, no valor de R$ 2.300,00 mensais, nos termos do Decreto nº 43.138/2022 até a data da aposentadoria.
Todos esses valores deverão ser corrigidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (art. 397 do CC/02).
Conforme Tema 905 do STJ (julgado sob o regime de recursos repetitivos), o crédito supra sujeita-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Finalmente, a partir da EC n° 113/21, as parcelas deverão ser atualizadas pela Taxa Selic, que já contém a correção monetária e os juros de mora.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, considerando a condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes a tomarem ciência e apresentarem eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Se a verba ultrapassar o limite da Lei n°12.153/09, deverá ser expedido PRECATÓRIO, adotando-se os procedimentos necessários.
Em caso de RPV, expedida a Requisição de Pequeno Valor, intime-se a Fazenda Pública a efetuar o pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, inc.
I, da Lei nº 12.153/2009.
Concluído o pagamento do RPV, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários e se manifestar a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento/transferência e concluam-se os autos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/12/2024 10:57
Recebidos os autos
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29/12/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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27/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/11/2024 08:46
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780805-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DARIA DE SOUSA ERICEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
28/10/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:56
Outras decisões
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780805-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DARIA DE SOUSA ERICEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer o valor atribuído à causa, uma vez que o importe registrado na autuação (R$ 80.040,00) diverge daquele descrito na planilha constante da peça vestibular (R$ 52.440,00).
Para definição do valor da causa, ademais, necessária a soma de 12 parcelas vincendas ao montante cobrado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
16/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/09/2024 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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