STJ - 0723193-94.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição nº 642985/2025
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14/07/2025 14:59
Protocolizada Petição 642985/2025 (PET - PETIÇÃO) em 14/07/2025
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30/05/2025 11:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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30/05/2025 11:30
Distribuído por dependência à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 2056804 (2022/0016117-7)
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13/05/2025 17:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723193-94.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SAJC PARTICIPAÇÕES LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN RECORRIDOS: AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIALMENTE CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
VERIFICADAS. 1.
A decisão agravada na parte que intima a executada para apresentar provas no prazo legal não comporta recurso, configurando um despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC, haja vista se restringir a impulsionar a ação, por não decidir nenhuma questão processual, tampouco se imiscuir no mérito do conflito de interesses. 2.
Não se verifica a litispendência quando não existe a completa identidade entre os três elementos identificadores da ação, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato) (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC). 3.
Não há conexão entre ações, com diferentes causas de pedir e pedidos. 4.
Constatando na espécie que o instrumento particular exequendo firmado entre as partes e assinado por duas testemunhas, acompanhado da planilha de cálculos, apresenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, que devem permear os títulos executivos extrajudiciais, não há que se falar extinção da execução. 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 337, inciso IV, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, asseverando presentes os requisitos para o reconhecimento da litispendência.
Afirmam ser aplicável a litispendência “entre ações que possuem uma conexão jurídica essencial, mesmo que não haja completa identidade entre as partes” (ID 69664123, pág. 49).
No aspecto, colacionam ementas de julgados do TJMG e do TJPR, com as quais pretendem demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito quanto à apontada ofensa ao artigo 337, inciso IV, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e quanto ao correlato dissenso interpretativo.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra controvérsia de cunho jurídico infraconstitucional, que dispensa o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
A divergência, por seu turno, foi apresentada nos moldes da legislação aplicável, o que reforça a conveniência da submissão do apelo à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
- • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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- • Arquivo
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