TJDFT - 0716822-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
27/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:44
Outras decisões
-
18/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TAIS NASCIMENTO CAPISTRANO FREITAS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716822-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAIS NASCIMENTO CAPISTRANO FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por TAIS NASCIMENTO CAPISTRANO FREITAS em face do DISTRITO FEDERAL tendo como objeto o pagamento do salário e gratificações indevidamente descontados, no valor de R$ 4.352,27.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso dos autos, não foi possível aferir, de plano, a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque é vedada a concessão de liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, assim como a que visa à extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza ao servidor público (art. 1.059 CPC cc. art. 1º § 3º da Lei 8.437/1992 e art. 7º § 2º da Lei 12.016/2009), além do que a sentença só pode ser executada após o trânsito em julgado (art. 2º-B Lei 9.494/1997).
De outra parte, há risco de irreversibilidade da medida em caso de improcedência do pedido, pois o entendimento na jurisprudência é no sentido da irrepetibilidade de verba alimentícia recebida de boa-fé, resultando, assim, em prejuízo ao Erário.
Nessa esteira, indefiro a tutela de urgência.
CITE-SE o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Intimem-se.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:54:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 16:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/09/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:18
Declarada incompetência
-
09/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700861-85.2024.8.07.0016
Jessica Lemos Souza de Faria
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jessica Lemos Souza de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 17:52
Processo nº 0710882-23.2024.8.07.0016
Wellyngton Rosa Moreira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Sandro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 15:45
Processo nº 0000287-33.2020.8.07.0020
Edivaldo Gutierrez Correia Brune
Edivaldo Gutierrez Correia Brune
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2020 12:14
Processo nº 0000287-33.2020.8.07.0020
Edivaldo Gutierrez Correia Brune
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 11:22
Processo nº 0716822-60.2024.8.07.0018
Tais Nascimento Capistrano Freitas
Distrito Federal
Advogado: Thiago da Cruz Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 11:06