TJDFT - 0708415-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
13/07/2025 21:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/07/2025 14:13
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708415-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROGERIO QUEIROZ CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento retro, considerando que a Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais.
Ademais, caso a parte executada tivesse investimento em corretoras particulares, tais informações estariam disponíveis em sua declaração de imposto de renda, passíveis de obtenção via sistema infojud.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 239625248.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 15:34
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:05
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708415-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROGERIO QUEIROZ CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em síntese, o exequente requer a suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito do executado. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Não obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
Ademais, embora o STF entenda ser possível a suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a medida o ser apreciada pelo juiz no caso concreto.
Sobre a questão, esclareço que o STF afirmou que as medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, são válidas, desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em tela, entendo não ser possível a retenção da carteira nacional de habilitação e do passaporte do executado, pois, em que pese o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
Neste sentido, confira-se entendimentos recentes deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 139, inciso IV do CPC, concede ao Juiz a direção do processo de maneira persuasiva, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Contudo, o mesmo diploma normativo destaca, em seu artigo 8º, que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 2.
Não pode o magistrado, ao aplicar o artigo 139, inciso IV do CPC, utilizá-lo de forma indiscriminada, a ponto de alcançar a liberdade pessoal do devedor, em desrespeito à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal. 3.
A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte do devedor, além de não possuir previsão legal expressa, não se mostra, no caso dos autos, razoável nem proporcional, tendo em vista que se direciona à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio, por meio do qual o executado responde à execução.
Neste sentido, prevalece a dignidade da pessoa humana frente ao anseio de satisfação do crédito pretendido. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1751844, 07162006920238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE LICENÇA PARA CONDUZIR VEÍCULOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação de medidas coercitivas atípicas com a finalidade de incentivar o devedor a solver o débito. 2.
O dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, nos termos do artigo 139, inc.
IV, do CPC. 3.
A recente sistemática estbelecida pelo Texto Processual Civil, que confere considerável margem de discricionariedade ao Juiz, não pode desmerecer os valores estabelecidos nos princípios normativos.
Em particular, nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios norteadores do direito. 4.
O exercício de amplos poderes pelo órgão judicante sem justificativas deontológicas específicas pode ensejar medidas inadequadas.
Assim, a suspensão dos efeitos da licença para conduzir veículos e a restrição ao uso de passaporte são iniciativas controvertidas. É importante que a medida diferenciada se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio. 5.
No caso a determinação de suspensão da licença para conduzir veículos ou de apreensão de passaporte e de bloqueio de cartão de crédito do devedor, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1783612, 07298265820238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, incabível o requerimento de bloqueio do cartão de crédito da parte executada, considerando que a restrição atingiria direitos de terceiros que não integram a presente relação processual.
Sobre a questão, transcrevo o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ARTIGO 139 CPC.
SUSPENSÃO DE CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTES.
CABIMENTO.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DIREITO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que o Juízo pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial.
Art. 139, IV do CPC. 2.No caso dos autos, o agravante tentou satisfazer seu crédito por todos os meios típicos, sendo todas as diligências realizadas infrutíferas, sendo necessária a suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos devedores. 3.
Incabível o bloqueio dos cartões de crédito, pois atingiria direito de terceiro uma vez que as instituições financeiras que administram os cartões de crédito têm lucro com o uso do cartão. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. (Acórdão 1370073, 07220819520218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 239625248.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:10
Outras decisões
-
24/06/2025 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2025 11:23
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708415-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROGERIO QUEIROZ CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento retro, por se revelar desnecessária a diligência pleiteada, tendo em vista que o sistema SISBAJUD — já utilizado por este Juízo para a localização e constrição de ativos financeiros — abrange, inclusive, as fintechs.
Neste sentido, segue o entendimento colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO PEDIDO DE PESQUISA VIA SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
ADEQUAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 10 (DEZ) MESES DA ÚLTIMA CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OFÍCIO ÀS FINTECHS E OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO. 1.
Os sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud são ferramentas colocadas à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
A utilização dos sistemas informatizados não está condicionada ao esgotamento de diligências.
Precedentes do STJ. 3.
Os pedidos de reiteração e realização das diligências, realizadas nos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário devem ser analisados, caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade. 4.
Na hipótese, considerando o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa SisbaJud e InfoJud, de mais de 10 (dez) meses, tenho que o deferimento da medida apresenta-se razoável. 5.
A pesquisa RenaJud apesar de deferida na instância de origem não foi levada a efeito, motivo pelo qual a providência deverá ser cumprida. 6.
Inviável o deferimento de expedição de ofício às Fintechs indicadas nos autos, as quais se encontram abarcadas pela pesquisa de ativos via SisbaJud. 7.
O pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito se trata de medida excepcional, cuja autorização necessita de comprovação do exercício da atividade empresarial, o que não ocorreu. 8.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.(Acórdão 1945458, 0734411-22.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 153695539.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:28
Outras decisões
-
27/05/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2025 00:11
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:39
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708415-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROGERIO QUEIROZ CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia seja expedido ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com a finalidade de verificar se o devedor possui registro de trabalho ativo.
Primeiramente, esclareço cabe ao exequente promover todos os esforços para localização de bens penhoráveis, considerando que a execução realiza-se no seu interesse, ressalvado o dever subsidiário de cooperação dos demais agentes do processo.
Sobre o dever de cooperação dos demais agentes do processo, ressalto que o juízo autorizou anteriormente a consulta aos sistemas conveniados infojud, sisbaju e renajud, todas infrutíferas.
Sendo assim, a diligência deve ser indeferida, pois é ônus do credor promover as diligências necessárias para localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Ademais, a expedição de ofício só é útil quando o exequente tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Como forma de corroborar o entendimento do juízo, colaciono acórdãos do TJDFT acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INDEFERIMENTO.
CONSULTA INFOJUD NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA DEVEDORA.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2.
Tendo o juízo deferido as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis da devedora e sendo os resultados infrutíferos, inclusive no tocante ao INFOJUD, em que não restou localizada declaração de imposto de renda recente da devedora, não há razão para o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe acerca de eventual relação de emprego da executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1292473, 07213105420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS.
CAGED.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCELA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
VERBA ACESSÓRIA NO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução deve se processar para a satisfação do credor, razão pela qual as consultas aos sistemas eletrônicos colocados à disposição da autoridade judiciária - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e ERIDF - devem ser deferidas com vistas à maior eficiência e celeridade. 1.1.
Outras diligências excepcionais, tais como a ora pleiteada (informações constantes do CAGED), devem apresentar alguma frutuosidade na realização, porquanto ao credor não assiste o direito de eternizar a reiteração de diligências, notadamente quando não presente a utilidade. 2.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece, entre as hipóteses de impenhorabilidade, o salário. 3.1.
No entanto, o §2º desta norma traz exceção quando o crédito perseguido tem natureza alimentícia, que é o caso dos honorários, nos termos do §14 do art. 85 do CPC. 3.
A despeito da exceção legal que permite a penhora de salário quando o crédito perseguido também tem natureza alimentar, no caso dos autos a medida não deve ser admitida, pois não é possível a cisão da satisfação dos valores exequendos, isto é, não é possível que o advogado receba primeiro o seu crédito em detrimento do crédito do cliente. 3.1.
Os honorários advocatícios constituem verba acessória ao feito executivo, não podendo sua satisfação preceder à do crédito principal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1301083, 07268845820208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a diligência requerida.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 153695539.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2025 15:47
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:51
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:45
Outras decisões
-
22/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/12/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708415-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROGERIO QUEIROZ CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se o ofício de ID 207080650, com o acréscimo determinado no ato de ID 209749958.
Feito, promova a secretaria o encaminhamento da diligência ao destinatário.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:35
Outras decisões
-
17/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708415-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROGERIO QUEIROZ CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição retro a parte exequente informa a possível ineficácia, por ora, da penhora sobre os rendimentos da parte executada junto à empresa Queiroz Engenharia e Consultoria Ltda (ID 206429019), uma vez que é o próprio executado que atualmente gere a empresa.
Em continuidade, requer perícia contábil para ter acesso ao faturamento da empresa.
Nos termos da decisão de ID 200964108, compete ao credor juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos ou, como é o caso, viabilizar o sucesso da penhora sobre os rendimentos do executado junto à empresa.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para informar se tem interesse na manutenção da penhora deferida ao ID 206429019.
Em caso positivo, deverá comprovar, no mesmo prazo, o envio do ofício de ID 207080650.
Prazo: 15 dias.
Publique-se apenas para ciência do executado.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:28
Outras decisões
-
26/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708415-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROGERIO QUEIROZ CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro novo prazo de 15 dias para que o ofício de ID 207080650 seja encaminhado pelo exequente por correios.
Acrescente-se no ofício que o não cumprimento da ordem judicial pelo terceiro de forma injustificada é passível de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Após a expedição do documento pela secretaria, intime-se o exequente para enviá-lo.
Após a comprovação do envio, aguarde-se por 30 dias eventual resposta.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:24:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:11
Outras decisões
-
19/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 21:21
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 17:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/05/2024 02:59
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:31
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/03/2023 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 21:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 24/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 23:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 21:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 23:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
16/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/07/2022 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2022 08:29
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 26/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:55
Decretada a revelia
-
28/06/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 10:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/04/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 10:47
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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