TJDFT - 0704122-70.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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24/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PHABIOLA DE JESUS ALVES em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto: a) Declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ação principal de despejo, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC; b) Julgo improcedente o pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto à reconvenção, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ação principal, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da ação ao não desocupar voluntariamente o imóvel e não devolver as chaves após o abandono.
Na reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da reconvenção.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação ao réu/reconvinte, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Sebastião-DF, 12 de dezembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
12/12/2024 10:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PHABIOLA DE JESUS ALVES em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Outras decisões
-
29/09/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
20/09/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 12:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Processo: 0704122-70.2024.8.07.0012 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: PHABIOLA DE JESUS ALVES REU: RAPHAEL DE PADUA SILVA CERTIDÃO DE ORDEM e verificando que já foram apresentada contestação e réplica, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC).
Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:02
Outras decisões
-
02/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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02/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 01:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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07/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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